segunda-feira, 7 de abril de 2014

O juiz de Direito Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, reconheceu o pedido que uma criança pode ter em seu registro de nascimento o nome de dois pais, sendo um o pai biológico e o outro o pai da filiação socioafetiva.

O juiz de Direito Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, reconheceu o pedido que uma criança pode ter em seu registro de nascimento o nome de dois pais, sendo um o pai biológico e o outro o pai da filiação socioafetiva. Neste sentido, é a sentença:

“Pois bem. Diante dos novos paradigmas comportamentais apresentados pela sociedade hodierna, tornou-se comum a existência de dois indivíduos exercendo na vida de outrem a função de pai, havendo, muitas vezes, a figura do pai socioafetivo, que contribui com a educação e dispensa carinho, afeto, respeito, solidariedade, presença, etc., e a do pai biológico que, contribuindo ou não com tudo isto, é o responsável pelo material genético que constitui a prole e, portanto, é parte fundamental da origem do filho.

A mesma lógica da multiplicidade parental pode ser observada também quando a socioafetividade se instalou na inexistência de outro elo filial, cujo reconhecimento venha a ser solicitado posteriormente. Permitida a pluralidade de vínculos, mesmo que a emergência da filiação socioafetiva tenha se dado anteriormente à biológica, o reconhecimento desta última ainda será viável. Dessa forma, assegura-se ao filho, que assim pretender, o conhecimento de sua linha ascendente genética, sem prejuízo do pai ou da mãe socioafetivo conquistado.

Em sentido inverso, também poderá providenciar tal reconhecimento o(a) genitor(a), preservando seu direito de ser qualificado por pai ou mãe, mas também a relação parental do filho precedentemente estruturada.

Assim, nos dias atuais, percebe-se que a dupla paternidade já se tornou uma realidade reiteradamente experimentada pela sociedade que, na evolução do comportamento humano, se impõe perante o ordenamento jurídico. Destaco, nessa medida, que o Direito deve sempre se alinhar à mentalidade do corpo social, buscando sempre regulamentar, interpretar, acompanhar e tutelar os anseios humanos.

Lado outro, ressalto que o ordenamento jurídico vem evoluindo no sentido reconhecer a inclusão de um segundo pai no registro do filho. Ocorre que a Lei de Registros Públicos sofreu recente modificação através da Lei 11.924/09, que incluiu o parágrafo 8º no artigo 57 da Lei 6.015 para permitir que o(a) enteado(a) possa incluir em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto.

Por fim, conquanto não seja comum, ou, até mesmo, a Justiça pouco tenha se manifestado a respeito, tem-se por perfeitamente possível a solução evocada pelas partes na medida em que converge ao princípio do melhor interesse da menor, que deve sempre orientar a solução de questões como a versada nos autos.
É o quanto basta para o deslinde do feito.

DISPOSITIVO.

Na confluência do exposto e considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado no termo de fls. 76/79 para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o competente mandado de averbação ao cartório de Registro de Pessoas Naturais do Município de Estrela do Norte/GO., para o cumprimento das cláusulas 5.3, 5.3.1, 5.3.2, mantendo inalteradas as demais informações.”
Esta sentença foi divulgada no Jornal “O Popular” por ser o primeiro caso no Estado de Goiás em que há o reconhecimento dos direitos sucessórios, caso confirmado, será o primeiro caso do Brasil.

Assim, é a notícia:

Dupla paternidade em GO

O juiz Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, concedeu direito a uma adolescente para que seja reconhecida dupla filiação paterna e ter acrescentado no registro dela o nome do pai biológico, que morreu depois de fazer exame de DNA e de quem é a única herdeira. Ela manifestou vontade de alterar o seu nome, acrescentando o sobrenome do pai, em ação de investigação de paternidade, assistida pelo padrasto. O magistrado observou que não seria necessário apresentar outras provas, pois houve acordo com a família do falecido. Formiga pontuou que o meio jurídico vem evoluindo no sentido de reconhecer a inclusão de um segundo pai no registro do filho.

Efeito patrimonial - O advogado Sérgio Miranda de Oliveira Rodrigues, que defendeu a adolescente, observa que a decisão é a primeira com efeito patrimonial em Goiás. O pai havia deixado como herdeiro apenas os seus genitores. Mas, com o resultado positivo do exame de DNA, ela recorreu a Justiça e se tornou a única herdeira.