Resumo
Processo Civil - RECURSOS
Definição: “Meios de
impugnação de decisões judiciais voluntários, internos à relação processual em
que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma
ou aprimoramento.”
Um dos meios através dos quais é possível requerer a revisão de
determinado ato judicial. É distinto de ação rescisória, habeas corpus, que são
ações autônomas.
Características:
- São interpostos na mesma relação
jurídica; não cria um processo/ ação nova. Isso os diferencia do habeas
corpus etc.
- Natureza voluntária: decorre da vontade
da parte insatisfeita. Recorrer da decisão é um ônus da parte
insatisfeita.
- Para caracterizar recurso não é
necessário que o órgão que irá reexaminar seja outro, embora esta seja a
regra.
Irrelevante
qual o órgão judiciário que vai rever a decisão.
Para obter
sucesso no recurso, é preciso que o recorrente convença ao Tribunal sobre a
existência de vício de:
- forma (erro
in procedendo): natureza processual, normas procedimentais. O juiz não obedeceu
às formalidades. Inadequação.
- conteúdo
(erro in judicando): ex: interpretação de lei, juiz avaliou mal as provas, etc.
ATOS SUBMETIDOS A RECURSO
- Atos de
conteúdo decisório
- Art 162 CPC
. Sentença (art 267 e 269), Decisão interlocutória (durante processo), Despacho
(todas as outras decisões que impulsionam o processo): são irrecorríveis art
504
PRINCÍPIOS
Funções
básicas:
- orientar a
aplicação das regras específicas
- permitir
uma interpretação sistemática
1) Duplo grau de jurisdição: consiste na possibilidade de
reexame da decisão por um outro órgão:
- de nível
hierárquico superior (duplo grau vertical)
- de mesmo
nível hierárquico, mas com uma composição diferente (duplo grau horizontal, ex:
embargos infringentes, acórdão)
*OBS1: Não é
irrestrito infinito, inesgotável. CF art 5° LXXVIII, XXXV. Tutela jurisdicional
adequada, efetiva e tempestiva
*OBS2: cf NÃO
GARANTE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (NÃO IMPÕE QUE TODA E QUALQUER DECISÃO
JUDICICL SEJA REEXAMINADA). É perfeitamente possível que o legislador limite o
recurso a determinadas decisões. Abolir, jamais, mas pode restringir. Ex: art
527, par. Único. É o entend. Majoritário.
2) TAXATIVIDADE: Só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação
expressamente previstos e disciplinados em lei federal como tais, art 496 CPC
Lei 9099/95.
Recurso inominado, fora do art 496; lei 6830/80.
3) SINGULARIDADE (IRRECORRIBILIDADE):
- A lei
federal atribui a cada recurso uma função específica e uma hipótese de
cabimento específica
- Para cada
espécie de decisão existe apenas um recurso adequado, ou seja, só há um único
recurso cabível.
4) FUNGIBILIDADE: “Em determinadas circunstâncias é autorizado que o recurso
equivocado seja recebido como o correto”. Requisitos:
- Dúvida
objetiva quanto ao recurso cabível. Inexistência de erro grosseiro. Criada pelo
próprio sistema recursal, ex: a lei redigida. Art. 395 CPC
- Obedecer ao
prazo do recurso correto. Obedecer a prazo menor? Maioria da doutrina discorda.
5) VOLUNTARIEDADE: “Constituem um ônus para a parte interessada”. A decisão só será
reexaminada se a parte provocar o P. Judiciário.
Exceção:
reexame necessário:art 475 CPC
Pode
renunciar e desistir do recurso. As duas partes podem recorrer.
6) DIALETICIDADE: “Estabelece que o recorrente tem o ônus de motivar o recurso no
ato de sua interposição”. O recurso tem que ser motivado imediatamente. (no
processo penal pode apresentar as razões posteriormente)
Não há uma
forma específica para apresentar uma motivação.
7) CONSUMAÇÃO: “Determina que a interposição de um recurso extingue para a parte
o direito de impugnar a decisão em questão”. Uma vez exercido, não posso
repeti-lo, por mais que haja muito prazo (preclusão consumativa). art. 158 CPC.
8) “NON REFORMATIO IN PEJUS” – PROIBIÇÃO DA REFORMA PREJUDICIAL: “Não se
permite que o julgamento do recurso interposto por apenas uma das partes piore
a situação em que se encontravao recorrente”. OBS: Princ. Do dispositivo.
Se ambas as
partes recorrem,não se utiliza o princípio.
Fundamentos:
. Principio
do dispositivo
. Efeito
devolutivo
Requisitos:
a)inexistência
de recurso próprio do recorrido
b)
extrapolação dos limites da devolução.
Exceção:
questões de ordem pública. Art. 267 par 3°, art 301 par 4°. Aquelas sobre as
quais o juiz pode se manifestar de ofício a qualquer tempo.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E JUIZO DE MÉRITO
Procedimento
recursal está submetido a alguns requisitos específicos: imprescindível para a
análise do conteúdo (mérito) do recurso.
Juízo de
admissibilidade: antes de tudo, verificar se os requisitos estão presentes./
- presentes:
o recurso será conhecido
- ausentes:
recurso não foi conhecido (foi negado seguimento ao recurso).
Da decisão
que nega provimento ao recurso, também cabe recurso. (agravo)
O juízo de
admissibilidade é feito por:
Juízo
(órgão): “a quo”, aquele que proferiu a decisão
Juízo
(órgão): “ad quem”: responsável pelo julgamento do recurso
Regra: o
recurso é interposto perante o próprio órgão que proferiu a decisão combatida.
Sentença ------------------------
apelação
(a quo) o
próprio juiz
É feito por:
1) juízo a
quo: provisório
2) juízo ad
quem: definitivo
* o conjunto
de requisitos de admissibilidade é considerado questão de ordem pública.
Enquanto não decidirem o mérito do recurso, podem refazer o juízo de
admissibilidade. Art 518, caput e parág. 2° CPC.
Cada um dos
desembargadores faz seu juízo de adm, preimeiro o relator.
REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE
1)
Intrínsecos: relacionados à existência do direito de recorrer.
a) Cabimento:
- aptidão do ato judicial para sofrer a impugnação (se é
sentença ou decisão interlocutória)
- adequação do recurso interposto (é o recurso cabível? Obs.
Princ. Da fungibilidade)
|
b) Legitimidade recursal: art 499 CPC
- Parte integrante da lide que sucumbiu
- terceiro interessado – interesse jurídico, não econômico
- ministério público- tanto como parte ou fiscal da lei
|
c) Interesse recursal
Elementos:
- Utilidade: de alguma forma o recurso será útil para o
recorrente, ou seja, melhorar na situação do recorrente
- Necessidade: o recurso é o caminho apropriado? 9para atingir
esta melhora)
Extinguir o processo sem julgamento de mérito? Réu: interesse
recursal? Divergência.
|
d) Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer
(anteriores ou posteriores)
(RENÚNCIA: art. 502)
- é um negócio jurídico unilateral (não depende de aceitação do
recorrido)
-precisa ser expressa (através de petição dirigida ao juiz que
proferiu a decisão)
- atinge o recurso ainda não interposto (se já interpôs, perdeu
o direito de recorrer)
- efeito da renúncia: torna inadmissível o recurso.
(DESISTÊNCAI)
- é n. j. unilateral
- atinge o recurso já interposto
- pode ser:
. Expressa: exterioração inequívoca de vontade- petição
. Tácita: deixar de requerer
- efeito: Tb torna inadmissível o recurso
Aceitação aquiescência: concordei com aquela decisão. Deixo o
prazo transcrever.
|
2)
Extrínsecos: relacionados ao exercício do direito de recorrer. Como devem ser
exercidos;
a) Tempestividade: existe um prazo para interposição. (sujeito a
fatos suspensivos e interruptivos, seg. o art. 538)
“ o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob
pena de preclusão.” (coisa julgada)
- o prazo depende do recurso. Maioria 15 dias. Art. 508
Termo inicial “a quo” de contagem: art 506
I) da data de audiência (se nela a decisão for proferida)
II) intimação das partes (se a decisão não for proferida em
audiência)
III) acórdão: publicação do disposto do acórdão.
Contagem: art. 184, regras comuns.
* permite-se a utilização de fax para interpor recurso. Fixa o
prazo de 5 dias após o término do prazo previsto para a interposição do
recurso. Juntada do original.
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b) Regularidade formal: regra;
- petição escrita
- endereçada ao órgão que proferiu a decisão (juízo a quo)
*exceção: agravo. Art. 524- agravo de instrumento é interposto
junto ao órgão ad quem.
Art. 523 parág. 3: agravo oral e imediatamente
- identificação das partes art. 524 III
- causa de pedir: fundamentação do recurso
- pedido de reforma: é preciso especificar o pedido de acordo
com sua pretensão.
|
c) preparo: é prévio, pagamento das despesas referentes ao
processamento do recurso.
- preparo imediato: art. 511, o recorrente deve comprovar a
realização do preparo no ato de interposição do recurso.
. Efetuar o pagamento
. Comprovar a realização no momento da interposição
- se não realizar o preparo: DESERÇÃO
Art. 511, par 2°; pagamento a menos; a parte será intimada a
complementar no prazo de 5 dias.
* exceções:
- pessoa: Ministério público, união, beneficiário da justiça
gratuita etc.
- espécie de recurso: embargo de declaração etc.
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EFEITOS
DOS RECURSOS
1.
OBSTATIVO
- a interposição do recurso obsta a incidência da coisa julgada e
da preclusão. (sua ocorrência será adiada)
- pendência de prazo recursal já gera este efeito ( a simples
previsão), a não ser que a parte renuncie. É preciso aguardar o transcurso do
prazo do recurso.
* Recurso inadmissível também obsta? Boa parte da doutrina diz que
não, porque a decisão terá efeitos retroativos ex tunc; como se a coisa julgada
e a preclusão tivessem acontecido antes do recurso interposto.
STJ entende que sim, porque será ex nunc, dali pra frente,
OBS> Coisa julgada material: ação rescisória-prazo 2 anos. Tem
que aguardar a decisão do recurso. (do ad quem, pois do a quo foi negativo) E
se demorar mais de 2 anos?
OBS2: Sentença é um ato judicial único. (Unicidade da decisão)
Recurso: X IMPUGNADO
Y IMPUGNADO
Z
-----------------------------------ainda não transitou em julgado, embora não
possam mais ser modificados
2.
DEVOLUTIVO
Devolver o exame da matéria julgada ao judiciário (órgão ad quem)
- consiste na remessa ao órgão ad quem do conhecimento da matéria
tratada pelo órgão a quo e impugnada no recurso.
- só a matéria impugnada pode ser reexaminada pelo ad quem.
“Tantum devolutum quantum apellatum”
Ex: despejo + cobrança de aluguel (matéria impugnada)
Sobre o despejo o tribunal não pode se manifestar. Fundamento:
Principio do Dispositivo, a parte precisa provocar.
- Fundamentos da matéria impugnada: há total liberdade. Pode-se
analisar todos, inclusive os que não foram alegados.
3.
SUSPENSIVO
Impede a eficácia da decisão (os efeitos)
- consiste na qualidade atribuída aos recursos para a partir de determinado
momento, impedir a produção dos efeitos próprios da decisão (provimento)
impugnada.
Ex: ação e cobrança- pagamento suspenso, aguardando julgamento do
recurso.
- pode operar:
. Ope legis: a lei atribui efeito suspensivo a alguns recursos (é
automático)
. Ope judicis: em determinadas circunstancias o judiciário vai
atribuir efeito suspensivo ao recurso.
- algumas decisões produzem efeito imediato, outras a partir da
publicação.
Art. 527, III; o relator poderá atribuir efeito
suspensivo...se preencher alguns requisitos doa RT 558.
- o efeito suspensivo opera a partir de que momento? (termo a quo)
. ope legis: a partir da publicação
. ope judicis: a partir da decisão
4.
TRANSLATIVO
- Questões (matéria) de ordem pública. Órgão ad quem não precisa
ser provocado, pode apreciar de ofício.
- alguns doutrinadores entendem que este efeito é apenas uma
exceção do efeito devolutivo.
RECURSO
ADESIVO
Prevê
a possibilidade de a outra parte aderir ao recurso interposto.
-
requisitos> art 500
1.
Sucumbência recíproca (vencidos autor e réu)
2.
Interposição de recurso por uma das partes: a outra parte possa aderir ao
recurso interposto por seu adversário, interpondo seu próprio recurso.
-art.
500 II: recursos que aceitam: apelação, embargos infringentes, recurso especial
e extraordinário.
*
jurisprudência: recurso ordinário constitucional também
-
prazo: art 500. I.
Prazo
previsto para que a parte apresente suas contra razões. 15 dias
-
o recurso adesivo fica vinculado ao principal. Se o autor principal desistir, o
recurso adesivo nãos era conhecido.
RECURSOS EM
ESPÉCIE
1. APELAÇÃO
|
E conhecido como o recurso padrão.
- CABIMENTO: contra sentença. Art. 513
Decisões que implicam no art 267 ou 269. OBS> lei da reforma
mudou o caput do 269, a sentença não necessariamente extingue o processo.
*exceções: prevêem recurso próprio que não a apelação:
. Lei 9099/95: juizado especial, art 41: recurso inominado
(turma recursal irá analisar, e não o tribunal)
. Execuções fiscais: embargos infringentes. A própria lei
estabelece os procedimentos.
OBS: art 518, par 1°: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO: o juiz não
receberá a apelação se a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ
ou STF. Objetivo é encerrar o processo, não prolongar em vão. A regra só pode
ser aplicada se o entendimento consolidado na súmula for o fundamento
suficiente e determinante na decisão.
A parte tem o direito de tentar convencer o tribunal de que a
súmula nãos e aplica àquele caso concreto em razão de suas peculiaridades
e/ou de que o entendimento deve ser modificado. Através de AGRAVO POR
INSTRUMENTO, que não vai substituir a apelação.
- a apelação é um recurso com devolutividade ampla. Tanto
vícios de forma quanto de conteúdo.
. Vício de forma: anulação da decisão. O processo volta para a primeira
instancia e o juiz vai proferir OUTRA decisão.
. Vicio de conteúdo: reforma da decisão/ modificação. a decisão
será SUBSTITUIDA pela decisão do tribunal. Segundo o art 516, todas as
decisões que deveriam ser analisadas durante o processo podem ser
reexaminadas pelo tribunal.
Regra: questões novas não podem ser alegadas no recurso. Seria
supressão da 1ª instancia, violando o Princ. Do duplo grau de jurisd.
Exceções: art 571
Prevê a possibilidade de alegação de temas novos. É preciso
provar que o fato não foi suscitado por motivo de força maior
(desconhecimento do fato, impossibilidade de comunicação ao juiz ou
advogado.) ex: calamidade pública, superveniência do fato
EFEITOS
- Obstativo
- devolutivo: devolverá ao órgão ad quem (tribunal) o reexame da
matéria impugnada no recurso. Art 515, par 1e 2.
. Art 515, par 3; sentença extingue processo sem julgamento de
mérito (ex; legitimidade de partes). Se a causa envolve questões de direito e
está madura (todas as provas foram produzidas) o próprio tribunal pode julgar
o mérito.
. Art 515 par 4: se for uma nulidade sanável o tribunal pode
sanar o vício e proferir a decisão.
- translativo: questões de ordem pública, ainda que não
impugnadas podem ser conhecidas pelo tribunal.
- suspensivo: art 520: a apelação tem efeito suspensivo,
suspendendo a eficácia dos efeitos da decisão. (ope legis).
. art 520 parte final: a apelação não terá efeito suspensivo,
apenas devolutivo, incisos.
Art 1184; sentença de interdição não tem efeito suspensivo.
Art 521. nas situações em qiue o ordenamento jurídico suspende o
efeito suspensivo, o autor vitorioso pode executar, exigir seu cumprimento.
Através da EXECUÇÃO PROISÓRIA. Art 475-o, 587.
PROCEDIMENTO NA INSTANCIA INFERIOR
- prazo 15 dias (art 508)
. Termo inicial: proferia em audiência ou fora? (fora:
publicação da decisão_
- petição escrita, a RT 514
- está sujeita a preparo
- órgão a quo faz o juízo de admissibilidade.
. Nega seguimento à apelação: pode recorrer através do agravo
por instrumento.
. Recebe a apelação e fixados os efeitos, o juiz abre vista ao
recorrido para apresentar suas contra razões (prazo 15 dias).
. Art 518; apresentada a resposta, o juiz pode em 5 dias
reexaminar os requisitos de admissibilidade, e inclusive mudar seu juízo,
mesmos em contra razões.
- mantido o recebimento do recurso, os autos serão encaminhados
ao órgão ad quem.
PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL
Cada câmara composta por 5 desembargadores.
A apelação é distribuída primeiro ao relator, que vai
receber e fazer um relatório, e encaminhar para o revisor, que devolve
o processo par o relator, que arca o julgamento.
Na sessão de julgamento, o vogal também vai proferir seu
voto, mas não tem acesso ao processo antes do julgamento.
Os outros 2 desembargadores não participarão no julgamento desta
apelação.
|
2. AGRAVO
|
Cabimento: decisões interlocutórias. (apesar de tratar do
mérito, não vai encerrar nenhuma fase do procedimento)
OBS> agravo do 557 parág. 1° é outra espécie.
MODALIDADES
* RETIDO: regra. Fica retido aos autos em que a decisão
interlocutória foi proferida. Não vai ser imediatamente submetida ao
tribunal.
O objetivo do agravo retido é simplesmente manifestar a sua
contrariedade com a decisão.
“a parte insatisfeita expressa sua contrariedade com relação á
decisão interlocutória, sendo que tal impugnação fica registrada nos autos.”
- objetivo: evitar a preclusão
- característica: o reexame da decisão não é encaminhado
imediatamente ao órgão ad quem.
Quando o juiz proferir a sentença, o órgão vai julgar o agravo.
* POR INSTRUMENTO: exceção. Em regra não tem efeito suspensivo,
excepcionalmente ope judicis, art 558.
- característica: o reexame da decisão impugnada será
imediatamente encaminhado ao órgão ad quem.
Art 522:
. Lesão grave e de difícil reparação
. Inadmissão da apelação
. Efeitos nos quais a apelação é recebida
EFEITOS
- devolutivo: remessa ao órgão ad quem da matéria impugnada
- suspensivo:
. Agravo retido> em hipótese alguma
. Agravo por instrumento: em regra não há, mesmo com o
conhecimento imediato da questão, a decisão interlocutória produz efeitos
normalmente. Exceção, efeito suspensivo ope judicis, uma decisão do relator.
OBS; EFEITO SUSPENSIVO ATIVO: criado pela doutrina
O art 527, II, parte final passou a disciplinar tal questão.
Antecipar os efeitos da pretensão recursal.
. Não há recurso contra a decisão do relator. É irrecorrível.
Art 527. Fere o principio do duplo grau? Segundo a maioria da
doutrina e STF não. Alguns doutrinadores afirmam que a solução é impetrar
mandado de segurança, mas este entendimento não é pacífico.
. O interessado pode pedir ao relator RETRATAÇÃO. Art 527 parág.
2°.
- expansivo: os efeitos da decisão do recurso podem se estender
a outros atos judiciais que dependam da decisão interlocutória.
- retratação: permite que o juiz que proferiu a decisão
interlocutória reexamine a decisão. Efeito CARACTERÍSTICO do agravo. Na
apelação isso não acontece.
PROCEDIMENTO DO AGRAVO RETIDO
- é interposto perante o órgão a quo. (juiz que proferiu a
decisão interlocutória impugnada)
- regra: petição escrita. Exceção: art 523 parag. 3° oral.
Decisões proferidas em Audiência de instrução e julgamento.
- prazo: 10 dias (regra). Exceção: art 523 parág 3°.
Imediatamente, + ou – 20 min. Prorrogáveis por mais 10.
- não está sujeito a preparo
- o juiz é brigado a constar nos autos, mesmo que o agravo seja
banal.
OBS1: em outras espécies de audiência (ex: preliminares), é
possível recorrer ao agravo de instrumento.
OBS2: excepcionalmente, é possível pensar na utilização do
agravo por instrumento, mesmo em AIJ.
- Art 523, parag. 2°; vista ao agravado pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo para o agravado apresentar suas contra
razões, o juiz pode se retratar.
Não havendo retratação, o agravo ficará retido nos autos até a
interposição de uma apelação, se houver. E se o agravante requerer que o
tribunal analise e julgue o agravo. Se eu não requerer, é considerada
desistência tácita, e o tribunal estará impedido de julgar o agravo.
- se a apelação não for conhecida, o agravo não será julgado.
- juízo de admissibilidade: o órgão ad quem.
O a quo apenas remete ao tribunal.
PROCEDIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO
- interposto diretamente ao órgão ad quem
- petição escrita. Elementos essenciais art 524.
- pedido expresso e específico
- art 525 . Protocolada
no tribunal
. Correio
(registro com AR)
. Forma
prevista em lei
- prazo: 10 dias art 522
Contados da data da publicação da decisão (se for em audiência:
agravo retido!)
- petição do agravo leva à formação do INSTRUMENTO.
É algo diferente dos autos do processo, é como se fosse outro
caderno, outra autuação, que é encaminhada para o tribunal.
- a formação do instrumento é de responsabilidade do agravante.
- art. 525 peças obrigatórias. Se faltar alguma dessas peças o
tribunal nega seguimento ao agravo. (petição do agravo + cópias das peças do
processo+ comprovante do preparo... etc.)
- RETRATAÇÃO: A QUO
- JUIZO DE ADMISSIBILIDAE: AD QUEM
- está sujeito a preparo
- 525 parag 525 peças facultativas: aquelas que o agravante
entender necessárias.
Entendimento STJ: é preciso juntar copias de todas as peças
necessárias ao exame da questão impugnada. (na verdade não há facultatividade
alguma)
- cópias: art 255. Não precisam de autenticação, e produzem
efeitos salvo se a outra parte impugnar. O art 384 exige autenticação, mas
STJ entende que não é preciso. O PROPRIO ADVOGDO PODE DECLARAR A
AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS, A SSUMINDO A RESPONSABILIDADE. (Art 544)
- a formação do agravo é ônus do agravante.
- Prazo para formar o instrumento: 3 dias. Desrespeitando:
. Sanção: o tribunal vai negar seguimento ao recurso
É um risco. É preciso que o agravado requeira perante o
tribunal, e comprovar o não cumprimento da diligência, através de certidão.
- o tribunal não pode aplicar de ofício essa sanção.
- mediante o conhecimento do agravo, o juiz pode exercer a
retratação.
- RELATOR: o agravo chega primeiro às suas mãos. São suas
atribuições: art 527
I. Negar seguimento ao recurso, nos termos doa RT. 557
A primeira coisa; juízo de admissibilidade. Se positivo;
encaminha para o órgão colegiado, para que os outros desembargadores também
analisem. Se negativo, cabe aquela outra espécie de agravo, doa RT 557, parag.
1°.
II. Converter o agravo por instrumento em agravo retido. É uma
decisão irrecorrível. Não fere o principio do duplo grau porque segundo
entendimento majoritário a F não garante este principio, mas apenas prevê,
sendo assim, não impõe a todas as decisões.
III. Pode vir a ter efeito suspensivo ope judicis. É preciso que
o agravante requeira. Hipóteses no art 558.
Pode antecipar os efeitos da pretensão recursal. Também é
decisão irrecorrível. Ex: autor pede medicamentos.
IV. Requisitar informações. Até então ele tem apenas a versão do
agravante.
V. intimar o agravado; contra razões
- art 529: exercendo a
retratação: o instrumento volta para a 1ª instancia e é anexado ao processo
- enquanto estiver pendente o julgamento do agravo por
instrumento, não é possível julgar a apelação; Podem ser julgados na mesma
sessão.
RELATOR----------------------REVISOR----------------------VOGAL vota somente com base nos relatórios
do
Só ele tem acesso ao processo não tem acesso
relator
e revisor
Se nãos e sentirem seguros, pedem vistas para analisar o
processo.
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3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
|
- Objetivo: complementar, esclarecer e aperfeiçoar as decisões
judiciais (não tem como função reformar ou anular.)
-decisões obscuras, contraditórias, omissas- aperfeiçoar.
- o juiz NÃO vai proferir outra decisão.
- o embargo será julgado plo próprio órgão que proferiu a
decisão.
- alguns autores entendem que embargos não são recursos, mas
prevalece o entendimento de que são, porque o legislador assim o quis.
- o fato de ser julgado pelo próprio órgão não descaracteriza a
figura do recurso.
- art 463 principio da irretratablidade; a sentença não pode ser
revista pelo juiz que a proferiu, exceto:
. Para corrigir erro de matéria ou de cálculo
. Embargos de declaração
HIPÓTESES DE CABIMENTO: art 535
I. Quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou
contradição
II. Quando for omitido ponto sobre o qual deveria se manifestar
o juiz ou tribunais.
- DECISÕES EMBARGÁVEIS:
Sentença, acórdão, decisões interlocutórias (entendimento
pacífico.
STJ: os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer
decisão judicial E contra os despachos.
OBS; segundo o art 504 os despachos são irrecorríveis, mas a
doutrina entende que cabem embargos de declaração. Ex: juiz marca audiência,
mas só o dia, sem horário.
- Obscuridade: a decisão judicial que não é compreensível,
quando o raciocínio estiver comprometido.
- Contradição: sempre que houver fundamentos antagônicos,
inconciliáveis com outros fundamentos, com a conclusão ou com o relatório.
- Omissão: quando o juiz ou órgão colegiado não se manifesta
sobre algo que deveria. Duas espécies, quanto à:
a) questão de fato: ex: o juiz não se manifestou sobre
determinado documento. Essa omissão é interessante com relação aos recursos
ordinários (agravo, apelação, embargos infringentes- tribunais inferiores)
b) questão de direito: não se manifesta sobre a aplicação de
alguma norma jurídica a este fato. Importantes para o RESP e Extraordinário.
- os embargos de declaração não autorizam a discussão de questão
nova. Somente as já suscitadas no processo.
EFEITOS
- suspensivo
- interruptivo: não está relacionado à eficácia da decisão, mas
ao prazo para a interposição de outros recursos. O prazo pára de correr e
depois volta a contar do início novamente. (diferente de suspensão, que volta
de onde parou)
Recurso cabível à decisão embargada: o mesmo que caberia.
- se os embargos forem admitidos: ainda assim produzem efeito
interruptivo.
- art 538, parag. Único: sanção para os embargos protelatórios
(para ganhar tempo):
Multa de 1% sobre o valor da causa- da parte. Se os embargos
forem reiterados, a multa pode ser elevada ao percentual de 10% e a
interposição de qualquer outro recurso estará condicionada à comprovação do
pagamento da multa.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INFRINGENTES
Em algumas situações os ED podem alterar significativamente a
decisão (reforma). Ex: o juiz não avaliou a prescrição.
- pode acontecer no caso de contradição ou omissão. Reforma de
sentença. STJ adota.
PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS
- prazo: 15 dias (art 536) contados a partir da publicação da
decisão.
- petição escrita; não pode oralmente
a) dirigida ao próprio órgão que proferiu a decisão.
- 1ª instância: mesmo juiz que proferiu
- 2ª instancia: ao relator
Não quer dizer que será o mesmo juiz, mas o mesmo juízo (aquele
juízo poderá estar em outra comarca, por ex; promoção- sucessor)
b) deve indicar de forma expressa, explicitar o ponto omisso,
contraditório ou obscuro.
- se o embargante não indica estes pontos ao órgão o juiz irá
negar seguimento.
- não estão sujeitos a preparo.
- STJ, STF: interposição de ED em que houve a reforma da decisão
sem abrir vista a outra parte fere o principio do contraditório
- juízo de admissibilidade (ponto omisso, contraditório ou
obscuro)
|
4. RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL
|
- dirigido aos tribunais superiores (STJ, STF)
- matéria civil da competência originária dos tribunais
regionais
. a 1ª decisão proferida sobre aquela causa foi pelo tribunal
- tem previsão constitucional art 102, II CF. cabe RO para STF
- mandado de segurança
- mandado de injunção e
- habeas corpus e habeas data
. Em decisões denegatórias
. Situações específicas
- art 105, II CF=STJ
Se quem tiver decidido o MS for 1ª instancia quem ira receber o
RO será o STJ.
EFEITOS
- art 540 (regras da apelação)
- devolutivo amplo: o recorrente pode impugnar toda a decisão ao
órgão ad quem.
- suspensivo: a interrupção pode e demais efeitos da apelação.
PROCEDIMENTO
Da mesma forma que a apelação (a quo)
STF – RO ver regimento interno
STJ – RO ver regimento interno
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5. EMBARGOS INFRINGENTES
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CABIMENTO
A maioria das decisões dos tribunais provém de órgãos
colegiados. A decisão deve ser majoritária e não unânime.
- tem o objetivo de fazer com que a decisão minoritária
prevaleça sobre a majoritária.
Ex: 2 desembargadores > DAR PROVIMENTO
1 desembargador >
NEGAR PROVIMENTO
- Acórdãos: somente a decisão proferida pelo órgão colegiado.
- requisitos: art 530
1. Acórdão não unânime
2. Julgamento de apelação ou julgamento de ação rescisória
3. Reformar sentença e mérito
Julgar procedente ação
rescisória
* STJ tem admitido contra decisões de embargos de declaração
quando a divergência estiver relacionada a existência ou não de omissão,
obscuridade ou contradição. Somente nessas hipóteses.
- súmula 255 STJ
- acórdão não unânime (pode ser total ou parcial)
- agravo retido
- questão de mérito
* divergência > como
fazer a avaliação?
É feita com base na conclusão dos votos, e não dos fundamentos.
Espécies de divergência:
a) qualitativa: o conteúdo da conclusão. Ex; A e B negam e C dá
provimento.
b) quantitativa: ex: ação danos morais
A dá prov.: 10.000
B dá pro.: 8.000 -------------------------------ganha o voto
médio
C dá prov.: 5.000
- quem julga os EI: um órgão colegiado maior, os 5
desembargadores.
- o objeto dos EI depende da extensão da divergência.
EFEITOS
- obstativo: impede o transito em julgado da decisão
- devolutivo RESTRITO; nem sempre poderá recorrer de tudo:
. Somente a parte divergente do acórdão. A parte unânime não
será reapreciada.
. Impugnação no recurso: só poderá examinar aquilo que for
impugnado pelo embargante.
- suspensivo: a doutrina majoritária entende que sim, impede que
a decisão(acórdão não unânime) produza efeitos. Mantém a situação como
estava, antes do acórdão embargado ser proferido.
Entend. Minoritário: art 475 II (Araquém de Assis)
Para ele não tem efeito suspensivo. Entendem que o art não fala
em transito em julgado, mas a maioria da doutrina acha que está implícito.
Para eles extingue-se a execução provisória.
Em relação á parte unânime do acórdão não há efeito suspensivo.
- cumprir um dos requisitos de admissibilidade dos recursos
especiais / extraordinários
São imprescindíveis para o conhecimento de um futuro recurso
especial ou extraordinário.
É preciso o esgotamento das vias ordinárias para interpor
PROCEDIMENTO
- Prazo: 15 dias (art 508)termo inicial: intimação da decisão do
acórdão
- petição escrita: dirigida ao relator do acórdão embargado.
Nela é preciso caracterizar a divergência e fazer o pedido de reforma.
- protocolo no tribunal (diretamente).
Entendimento majoritário: até pode fazer pelo correio, mas é
extremamente arriscado devido á possível intempestividade. Aplicam a súmula
216 do STJ.
- sujeitos a preparo. (Teoria do preparo imediato- precisa
também comprovar além de pagar)
- 531; vista para contra razões do embargado, que pode também,
se possível, usar o recurso adesivo.
Contra razões: só se defender
Prazo 15 dias
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Recurso adesivo: requerer algo
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Transcorrido o prazo para contra razões;
- encaminha-se ao relator que irá fazer o juízo de
admissibilidade (provisório). Ao encaminhar para os outros desembargadores da
câmara estes farão o juízo definitivo.
- contra este juízo negativo é cabível o agravo do 532, prazo de
5 dias.
Será encaminhado ao órgão competente para julgar os embargos.
Este agravo será processado de acordo com o regimento interno.
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6. RECURSO ESPECIAL E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Considerações iniciais:
Possuem um caráter diferente de todos os outros, que objetivavam
rever o mérito da decisão impugnada. A função do RESP e do RE é controlar a
aplicação e interpretação da Lei Federal (RESP – STJ)e da CF (RE – STF).
- não há exame de matéria fática
- súmula 7 STJ
- sumula 279 STF não examinam prova!
- são recursos de fundamentação vinculada; inadequação da
aplicação de lei federal (STJ) e constitucional (STF).
RECURSO
ESPECIAL - perante
STJ
CABIMENTO – REQUISITOS
Art 105, III CF
Evitar que leis sejam interpretadas e aplicadas de maneira
diferente nas diversas regiões do país, ou seja, homogeneizar.
- STJ não julga recursos provenientes de justiça especializada
(pois já tem órgãos competentes) ex: justiça do trabalho, militar etc. apenas
causas de tribunais regionais estaduais. Sobre lei estadual e municipal
também não, é única e exclusivamente lei federal.
- decisão proferida por tribunal
OBS: turma recursal não é tribunal, são 3 juízes (juizado
especial) de 1ª instancia que reexaminam. Não cabe RESP, mas recurso
inominado. Súmula STJ
- RESP só é cabível se houver o esgotamento das vias ordinárias.
É imprescindível.
- Pré questionamento: a questão federal deve ter sido
explicitamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo. Caso o tribunal não
tenha se manifestado, interpõem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO provocando o tribunal
a se manifestar.
Súmula 98 STJ; estes embargos jamais serão considerados
protelatórios.
OBS: a simples oposição dos embargos não acarretam
prequestionamento. É preciso que eles sejam conhecidos, der provimento.
PRE QUESTIONAMENTO
. O artigo discutido não precisa estar expresso no acórdão, mas
basta que se discuta a questão, a matéria presente nesse artigo.
. Questões de ordem publica? O entendimento majoritário da
doutrina é de que é preciso prequestioná-las. Não podem conhecer de ofício,
porque só podem conhecer aquilo que fpi prequestionado, e discutido.
- súmula 320 STJ- se a questão aparecer só no voto vencido, é
porque não houve o prequestionamento.
Ex: A---------------------Não dá prov. x
B----------------------Não dá prov.
x
C----------------------dá
prov. y
- não basta aparecer no relatório, a questão deve ser
devidamente discutida e decidia, efetivamente.
* Função do STJ é exclusivamente verifiar a correta aplicação e
interpretação de lei federal. Ex: decisão tribunal = está provado fato x. STJ
parte desse pressuposto.
Aplicando o art 189
CF -------------apenas analisa a
aplicação da lei
Dou provimeto
- discute direito e não fato
EFEITOS
- obstativo: impede que o acórdão transite em julgado
- devolutivo: devolve ao STJ. Também terá o efeito restritivo,
porque só devolve ao STF questão impugnada, apenas questão federal
- translativo: permite que o órgão ad quem conheça de ofício as
questões de ordem pública?
STJ: entendimento majoritário: não. Somente se tiver o prequestionamenteo.
Ex: prescrição. Nunca de oficio.
- suspensivo: art 497: não. Não inibe a produção dos efeitos do
acórdão. Tanto que é possível executar provisoriamente, o que não é possível
com a sentença.
OBS: a doutrina tem entendido que é possível utilizar uma medida
cautelar com o objetivo de requerer ao órgão ad quem (STJ) que conceda efeito
suspensivo ao RESP.
Alguns doutrinadores admitem que antes mesmo de interpor o
recurso special, já se pode apresentar a medida cautelar no STJ, pedindo que
o STJ impeça que o acórdão produza efeitos, sob pena de dano grave e de
difícil reparação.
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR
I. Prognóstico favorável à pretensão recursal: tudo indica que
os fundamentos do RESP sejam aceitos pelo STJ. Sua própria argumentação.
II. Receio de dano provocado pelo acórdão: é preciso comprovar
que, se o ACÓRDÃO for executado provisoriamente haverá dano grave.
III. Juízo de admissibilidade positivo do RESP.
Interpõe-se medida cautelar no próprio STJ.
- A Medida cautelar pode ser utilizada para antecipar os efeitos
da pretensão recursal. A doutrina admite a antecipação. O tribunal não
concedeu o que o autor pediu, e a falta deste irá trazer danos. Utilizam a
mesma idéia do agravo por instrumento. Fala-se em petição, simplesmente, e
não cautelar.
PROCEDIMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR
- prazo: 15 dias (art 508)
- petição escrita (art 541) que deverá conter:
* exposição dos fatos e do direito
* demonstração do cabimento do recurso; apontar a lei federal
violada etc. tem que estar explícito, divergência jurisprudencial, aplicação
não homogênea etc.
OBS. Parág único: é preciso fazer uma interpretação analítica,
comprovando que os casos são idênticos.
* pedido de reforma do acórdão
Dirigida ao PRESIDENTE ou vice-presidente do tribunal a quo.
- está sujeito a preparo. A petição já deve estar acompanhada do
comprovante.
- art 542: vista ao recorrido para apresentar as contra razões e
sendo cabível, recurso adesivo.
- juízo de admissibilidade
. Positivo: o presidente ou vice remete ao STJ
. Negativo: art 544. Agravo, prazo 10 dias
Interposto perante o presidente do tribunal a quo. (vou fazer o
protocolo aqui no TJ, mas quem vai julgar é o STJ). Este agravo não passa por
juízo de admissibilidade, sobe direto para o STJ.
544 parágr. 1°: estabelece algumas peças obrigatórias que devem
instruir este agravo (que não é o agravo por instrumento). Ex: procuração de
todos os advogados, cópia do acórdão, da certidão de publicação etc.
544 parag. 2° este agravo não tem preparos
- neste agravo não se faz o juízo de admissibilidade, mas ele
pode ser negado, e desta forma a decisão transita em julgado.
Art. 544 parag. 3° STJ julga o agravo e o RESP ao mesmo tempo,
se tiverem todas as peças necessárias.
Art. 541. Forma-se um instrumento. Ele que vai para o STJ, e não
os autos originais.
RECURSO
ESPECIAL RETIDO
Só vai ser conhecido pelo STJ depois de algum tempo, em momento
posterior. Fica adormecido.
- art 542- hipóteses deste recurso. Parag 3°. É muito parecido
com o agravo retido.
CABIMENTO
- somente acórdãos
a) RESP interposto contra decisão interlocutória
b) aquelas proferidas em processo de conhecimento,cautelar ou
embargos à execução.
O 542 está falando de acórdão, necessariamente.
Aqueles acórdãos que tenham a natureza de decisão
interlocutória. O que interessa é a natureza do acórdão, e não da decisão
impugnada.
SENTENÇA-----------------APELAÇÃO-------- - - - -
ACÓRDÃO---------------RESP RETIDO
Extingue mérito dar provimento
Vai aguardar nos autos e esperar o processo chegar ao fim.
RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS
art. 543 c
- não incide sobre recurso extraordinário
- recurso repetitivo: existência de uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica questão de direito. São RESPS discutindo
as mesmas questões, com mesmo pedido e causa de pedir, somente partes
diferentes.
- art. 543 –c parag 1°; presidente do tribunal a quo seleciona
um ou alguns RESP que representem (identifiquem) bem a questão discutida
(controvérsia) e enviar para o STJ. Em relação aos outros, terão seu
seguimento suspenso.
- o STJ julgará os recursos paradigmas
a) negar provimento ( o acórdão vai continuar o mesmo) os RESP
que estavam suspensos vão ser julgados prejudicados.
b) dar provimento (a decisão será reformada). Os RESP
sobrestados que o TJ contrariar o STJ, o STJ vai julgar novamente. A decisão
do STJ não vincula os outros tribunais. O TJ também pode reformar sua própria
decisão, assim, concordando com o acórdão paradigma julgado pelo STJ.
Se o presidente do TJ não fizer essa seleção, o próprio relator
do STJ pode reconhecer como recurso repetitivo, comunica ao TJ. Sendo assim,
a regra do 543 cabe não só ao presidente do TJ mas também ao ministro relator
do STJ.
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RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
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- CABIMENTO
Art. 102, III CF. tem previsão constitucional.
Hipóteses de cabimento estão no artigo.
Giram em torno de questões constitucionais. STF tem a função de
guardião da CF.
- Decisões proferidas em única ou última instância. Não se exige
que seja tribunal. (enquanto no RESP tem que ser proferida por tribunal).
- pode ser com relação às decisões de turmas recursais de
juizados especiais. É a última instancia.
- assim como no RESP, o cabimento do R. extraordinário exige o
esgotamento das vias ordinárias. (não pode ser cabível nenhum outro recurso)
ACÓRDÃO
--------------Fundamento Federal (legal) = RESP
I
I--------------Fundamento constitucional = REX
Quando os dois forem cabíveis, devem-se interpor ambos
conjuntamente, no mesmo prazo.
- prequestionamento: só é possível se a questão constitucional
tiver sido discutida e decidida explicitamente pelo tribunal a quo./se o
tribunal nãos e manifesta, utiliza-se os embargos de declaração.
*divergência entre STJ e STF, quanto ao resultado do julgamento
dos embargos de declaração.
Entendimento STJ
Se os embargos forem inadmitidos, devo
interpor RESP alegando ao STJ que este aplicou mal as regras do art. 535.
Julgando o RESP o STJ dará provimento à admissão dos embargos, e forçará o
tribunal a quo a se manifestar sobre a questão federal. Aí sim poderei
interpor o RESP.
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Entendimento STF
O pré questionamento estará caracterizado
com a simples oposição dos embargos. Não interessa qual será o resultado do
julgamento do embargo. Súmula 356 STF.
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- assim como o RESP, o Recurso extraordinário não será admitido
se o acórdão for proferido com base em dois fundamentos e apenas um for
impugnado.
Dar
provimento á apelação
Fund. A---------------------ACÓRDÃO---------------------------------------fund.
B
Cada um deles é suficiente para sustentar o acórdão, a pessoa
colocou os dois porque quis.
Súmula 283> é inadmissível o REX quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
Falta um requisito de admissibilidade: o interesse recursal.
(não vai ter nenhuma utilidade!)
- o REX não é cabível para simples reexame de prova. Vai
discutir apenas questão de direito. Súmula 279.
- lembrete: STF não é terceira instancia.
REPERCUSSÃO
GERAL
Emenda 45/04. Determina que, no REX o recorrente deve demonstrar
a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, sob pena de o
recurso não ser admitido.
É um novo requisito de admissibilidade para o recurso
extraordinário.
Não basta ser questão constitucional, ela tem que ter
repercussão geral. Art 543 diz o mesmo.
O que é, ou o que caracteriza a repercussão geral?
Art. 543 parag. 1°. Relevância do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico – ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Ser
significativas para outras pessoas além de autor e réu.
Ex: constitucionalidade de lei tributária, questão de sucessão
em união homo afetiva... Etc.
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