terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Rapidinhas sobre Direitos da Personalidade. Você sabia...

Personalidade Jurídica

Conceito: é aptidão para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, vale dizer é um atributo do sujeito de direito.

Para Teixeira de Freitas a pessoa física ou natural é um ente de existência visível.

Pergunta de concurso:

1.       Em que momento a pessoa física ou natural adquiri personalidade jurídica ?

Resposta:  aparentemente a resposta é dada pela primeira parte do art. 2°, do Código Civil Brasileiro. Isso porque a personalidade jurídica seria adquirida a partir do nascimento com vida, ou seja, a partir do funcionamento do aparelho cardio respiratório.

No que se refere ao direito do nascituro a segunda parte do referido artigo reconhece o direito do nascituro desde a concepção.

Limongi França: nascituro é o ente concebido, mas ainda não nascido (é o ente de vida intra uterina .

Nascituro ≠  concepturo ≠ natimorto

Nascituro
Concepturo
Natimorto



Ente concebido, mas ainda não nascido (é o ente de vida intra uterina .

Enunciado da 1ª Jornada de Direito Civil:

1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.


Aquele que nem concebido ainda foi.

É aquele nascido morto.

Obs. Deverá ser registrado em livro próprio do cartório de pessoas naturais




Deivid Benasor da Silva Barbosa
Advogado. OAB/PA 14228-B

Benasor & Silva Advogados Associados
Rua D, 314, Cidade Nova
Parauapebas-PA
CEP 68.515-000
Fone: 094 3346-5548 ou 9168-7300


A sentença de interdição produz coisa julgada ?


Resposta:  Não. A sentença de interdição não produz coisa julgada, pois cessadas as causas que levaram à interdição, esta poderá ser levantada em pedido autuado em apenso aos autos de interdição.

O procedimento da curatela dos interditos está previsto nos artigos 1.177 e 1.186 do Código de Processo   Civil. Veja-se o que preconiza o artigo 1.186, deste Código:

Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou. 

§ 1º. O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.

§ 2º. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.

Vale dizer que o assunto em análise foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública/MG em 2006. Na oportunidade a banca examinadora considerou corretas as seguintes afirmativas:

A sentença de interdição é declaratória. 

A sentença de interdição não produz coisa julgada.

Fonte: LFG – www.lfg.com.br
Autora: Autor: Denise Cristina Mantovani Cera – LFG  

LEI Nº 12.592, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  (VETADO). 

Art. 4o  Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. 

Art. 5o  É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. 

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  18  de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Alexandre Rocha Santos Padilha
Rogério Sottili
Luis Inácio Lucena Adams

LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


leitura completa: sítio do planalto: http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao