domingo, 21 de setembro de 2014

Arrependimento não justifica desconstituição do vinculo de filiação.


O ato de reconhecimento de filho é irrevogável. Se o autor registrou a ré como filha não pode pretender a desconstituição do vínculo, uma vez que presente a voluntariedade do ato. Foi com esse entendimento que no dia 2 de julho, os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), negaram provimento a apelação de sentença que julgou improcedente a ação de negatória de paternidade.
O homem pedia que fosse desconstituído o vinculo de filiação com uma menor de idade que ele registrou como sua filha. Segundo ele, ao conhecer a mãe da menina, ela já estava grávida, mas ele não percebeu. Ele alegou ter sido induzido em erro pela mulher, que o fez acreditar que era o pai biológico da menor.
Para a relatora, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, não houve vício no ato jurídico de reconhecimento da filha, mas somente o arrependimento do homem pelo estabelecimento do vínculo parental e socioafetivo, o homem sabia que não era o pai biológico da menina e, mesmo assim, a registrou. “Portanto, não tem razão o apelante, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser irrevogável o reconhecimento da paternidade nestas situações”, disse.

Atendente do Cinemark ganha insalubridade por fazer limpeza de banheiros.

(Qui, 18 Set 2014 09:56:00)


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso do Cinemark Brasil S.A. contra condenação a pagar adicional de insalubridade a uma atendente. A Turma entendeu que, apesar de a limpeza não ser a função principal da empregada, ela recolhia lixo e higienizava banheiros, em contato com resíduos biológicos.
A trabalhadora foi admitida como "profissional de atendimento ao cliente" (PAC). Suas funções eram orientar os clientes no trajeto de saída, controlar ingressos e fazer a limpeza das salas de projeção, mas, após a saída da equipe de limpeza, assumia também a higienização dos banheiros, retirando papéis higiênicos usados e, eventualmente, limpando sanitários. A rede afirmou que isso acontecia de forma superficial e eventual, pois havia faxineiros contratados para a limpeza pesada dos toaletes.
A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que a atendente assumia habitualmente a limpeza dos banheiros após as 15h, quando a equipe de limpeza deixava o cinema. Por entender que estava exposta a agentes patogênicos, mesmo com o fornecimento de luvas, o juízo de primeiro grau reconheceu a atividade insalubre e deferiu o adicional no grau máximo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O Cinemark recorreu, mas a condenação foi mantida. Para a Primeira Turma do TST, embora não tivesse como atividade fim a limpeza dos banheiros, a empregada a realizava diariamente e, pelo fato de exercê-la em local de grande circulação de pessoas, foi atraída para o caso a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.  
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

STF mantém entendimento do TST sobre desnecessidade de concurso para “Sistema S”


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quarta-feira, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento doRecurso Extraordinário (RE) 789874 e, por ter repercussão geral, se aplicará a todos os demais casos sobre a mesma matéria, inclusive aos 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no TST aguardando a decisão do STF.
No julgamento de ontem, o Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em processo movido contra o Serviço Social do Transporte (SEST). No julgamento do RR-189000-03.2008.5.18.0005, a Quinta Turma do TST já havia negado provimento a recurso do MPT, que alegava a necessidade de admissão por concurso, nos termos do artigo 37, caput e incisos I e II, e 71, inciso II, da Constituição da República. Para o MPT, o processo seletivo para essas entidades deve se basear em critérios objetivos e impessoais, por se tratarem de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei e que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público.
O relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
O ministro Teori destacou que essas entidades não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais (mantenedora da Rede Sarah) ou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, criadas pelo Poder Executivo e que não prestam serviços sociais ou de formação profissional, além de serem majoritariamente financiadas por dotações consignadas no Orçamento da União. Ele assinalou que a jurisprudência do STF sempre fez distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública.
Sistema S
O chamado sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo". As primeiras delas – Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Comércio (Sesc) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai) e Comercial (Senac) – foram criadas por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que, como afirmou o ministro Teori Zavascki, conferiu às entidades sindicais e patronais a responsabilidade pela criação de entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores. A fonte de financiamento é a contribuição compulsória sobre a folha salarial.
(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: SCO/STF)

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Empresa de turismo deve pagar tratamento de passageiro vítima de acidente com ônibus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Pluma Conforto e Turismo a arcar com despesas médicas e odontológicas de passageiro que sofreu graves lesões durante acidente envolvendo ônibus da empresa.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, o juiz de primeiro grau determinou, em decisão liminar, que a empresa pagasse o tratamento do autor, no total de R$ 31.650 – incluindo cirurgia plástica, uso de aparelho dentário e medicação –, mediante a apresentação, pelo autor, dos laudos e orçamentos.

Após a manifestação da empresa contra os orçamentos apresentados, o magistrado de primeiro grau intimou-a a fazer o depósito do montante no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 150 por dia de atraso.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná. Defendeu que a seguradora por ela contratada tinha responsabilidade direta pelo pagamento. Baseou-se na tese de que as obrigações de pagar quantia certa não são regidas pelos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Por isso, seria ilegal a aplicação de multa caso o pagamento não fosse realizado no prazo. O tribunal manteve a decisão da primeira instância.

Obrigação de fazer

O relator do recurso especial no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não se trata de obrigação de pagar quantia certa. Segundo ele, o autor pediu que fosse imposta à empresa obrigação de fazer.

“O depósito da quantia objeto dos orçamentos apresentados constitui mera fase para que o autor possa se submeter aos tratamentos necessários à restauração de sua saúde, cumprindo a ré, assim, a obrigação de fazer”, explicou o relator.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o autor não pediu a simples quitação de dívida ou o reembolso de um valor pago anteriormente. Como a empresa não atua na área de saúde, o valor depositado servirá para pagar os profissionais que irão realizar os tratamentos médico e odontológico, viabilizando a recuperação do autor. “Somente assim o cumprimento da obrigação de fazer – a prestação de um fato, representado pelo custeio da cirurgia e do tratamento odontológico – estará concretizado”, completou.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Pluma Conforto e Turismo.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Empresa-de-turismo-deve-pagar-tratamento-de-passageiro-v%C3%ADtima-de-acidente-com-%C3%B4nibus

Improbidade em sociedade de economia mista da União é competência da Justiça Federal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça Federal o julgamento de ação de improbidade que envolve a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), sociedade de economia mista cujo capital majoritário é da União. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o controle acionário (89%) indica interesse da União na demanda.
Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa para apurar irregularidades consistentes na celebração de acordos judiciais em demandas trabalhistas por valores superiores àqueles aos quais a Codesa havia sido condenada. Esses acordos teriam acarretado prejuízos cujo valor atualizado passaria de R$ 1 milhão, conforme os critérios da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao analisar o recebimento da ação, o juiz federal declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça estadual por entender que não havia interesse jurídico da União. Embora houvesse requerimento da União para ingressar na lide, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a posição do juiz.

O MPF recorreu ao STJ, afirmando que a competência para a ação seria da Justiça Federal, “pois a União figura como agente passivo no processo”.

Capital

A decisão da Turma foi por maioria. Ao apresentar seu voto vencedor, o ministro Benjamin citou o julgamento de um conflito de competência na Primeira Seção (CC 122.629) no qual se decidiu que “o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal".

Segundo o relator, trata-se de causas idênticas, inclusive relacionadas à mesma empresa, a Codesa. Benjamin esclareceu que só o fato de a ação de improbidade ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal já determina a competência da Justiça Federal no caso.

Não bastasse isso, há o interesse jurídico manifestado pela União, uma vez que ela tem o controle acionário da empresa de economia mista (89,271% do capital, segundo o Relatório de Administração de 2007 da Codesa). A empresa é vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente é do seu interesse a apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial à empresa, ponderou o ministro.

Herman Benjamin ressalvou que a presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, a presunção de interesse da União. No entanto, no caso, não se está presumindo esse interesse, pois se trata de algo evidente, dada a condição de acionista majoritário da Codesa, à qual são destinados “vultosos e pesados” recursos públicos.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Improbidade-em-sociedade-de-economia-mista-da-Uni%C3%A3o-%C3%A9-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Federal

Ação de indenização proposta por sócio contra ex-empregada compete à Justiça do Trabalho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) para julgar ação de indenização por danos morais ajuizada pelo sócio de uma empresa que alega ter sido ofendido por uma ex-empregada.
O colegiado, de forma unânime, concluiu que a causa de pedir remonta à relação empregatícia. “O autor, na qualidade de empregador, pleiteia indenização por danos morais por suposto ato ilícito perpetrado pela ré, sua ex-empregada, em decorrência de fato diretamente relacionado à relação de trabalho”, destacou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

A ação foi proposta devido ao registro de um boletim de ocorrência na polícia local pela ex-empregada, que imputou ao sócio o crime de ameaça. Segundo ela, o sócio a teria coagido para que assumisse um desfalque de aproximadamente R$ 49 mil na empresa – um posto de gasolina.

Competência material

O Juizado Cível de São José, que inicialmente recebeu a ação, declinou da competência para a Justiça especializada por entender que os fatos relatados são decorrentes da relação de trabalho.

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, suscitando o conflito de competência.

Para o juízo trabalhista, a demanda “não se estabelece entre ex-empregados de determinado estabelecimento comercial e, muito menos, entre empregador e ex-empregado, mas entre sócio e ex-empregada. Desse modo, o artigo 114 da Constituição Federal não alberga competência material para processar e julgar a presente ação”.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que não há dúvida de que a causa de pedir remonta à relação de trabalho estabelecida entre as partes, ainda que o pedido de indenização por danos morais decorra de informações supostamente falsas registradas em boletim de ocorrência pela ex-empregada.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/A%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-proposta-por-s%C3%B3cio-contra-ex%E2%80%93empregada-compete-%C3%A0-Justi%C3%A7a-do-Trabalho