segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Quais são as circunstâncias que o magistrado deve observar para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena? - Denise Cristina Mantovani Cera

Fixado o quantum da pena, conforme o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, o juiz deve estabelecer o regime inicial de cumprimento da sanção penal, e deve observar quatro circunstâncias:



a) Tipo da pena: reclusão ou detenção;

b) Quantidade da pena definitiva (quantum da pena);

c) Reincidência;

d) Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

Código Penal

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

A quem compete julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República? - Denise Cristina Mantovani Cera

A competência é exclusiva do Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 49, inciso IX, da Constituição Federal de 1988:


Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)


IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Em que consiste o contrato preliminar? - Denise Cristina Mantovani Cera

Também conhecido como pactum de contrahendo ou contrato promessa, o contrato preliminar é aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo. Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se comprometem a convencionar, posteriormente, um contrato definitivo. Normalmente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é efetivada em circunstância oportuna subsequente.


Não se pode confundir o contrato preliminar, em que as partes sujeitam-se a concluir um contrato ulterior, ou seja, ficam vinculadas à continuidade do negócio, com as negociações preliminares que antecede o contrato preliminar, mas não gera qualquer obrigação ou direito para as partes, já que essa fase é utilizada para discutir interesses, negociar e estudar o objeto de um possível contrato.

Vale dizer que o compromisso de compra e venda de imóvel não averbado na matrícula do mesmo configura a categoria de contrato preliminar, com efeitos obrigacionais inter partes, não gerando efeitos perante terceiros. Quando averbado, surge direito do promitente comprador, e tem eficácia erga omnes.

Fonte:

Costanze, Bueno Advogados. (CONTRATO PRELIMINAR). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 14.09.2009. Disponível em: www.buenoecostanze.com.br

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.



Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.



Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.



DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto do Santos Pinto



Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011