terça-feira, 11 de outubro de 2011

Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais

Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.


Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR). 


Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.

Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal. 


O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco. 

Fonte: STJ

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. 


O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul. 


O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.


O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes. 


O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Lei nº. 12.461, de 26 de julho de 2011. - Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

.....................................................................................................................................

§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Lei nº. 12.483, de 8.9.2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

fonte: http://www.planalto.gov.br/

Lei nº. 12.468, de 26 de agosto de 2011. - Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7o (VETADO).

Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams

Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12468.htm

Lei nº. 12.483, de 8 de setembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o A Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

“Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF



José Eduardo Cardozo

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Depósito Recursal - Novos Valores Disponibilizado pelo TRT da 8ª Região em 01/08/2011 às 11:35 hs

O Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 26 de julho de 2011 o Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011, que divulga os novos valores a serem recolhidos para efeito de depósito recursal, conforme a previsão contida no art. 899 da CLT.

Os valores divulgados serão de observância obrigatória a partir do dia 1 de agosto de 2011. Leia abaixo a íntegra do ato.

Ato SEGJUD.GP.Nº 449/2011
Divulgado no DeJT de 26/07/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,
R E S O L V E Editar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2010 a junho de 2011, a saber:

R$ 6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 12.580,00 (doze mil, quinhentos e oitenta reais), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2011.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.
Brasília, 25 de julho de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


quarta-feira, 1 de junho de 2011

31/05/2011 Execução pode recair sobre devedor subsidiário antes do principal

Segundo entendimento unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessário a execução prévia dos sócios do devedor principal para que o cumprimento de uma sentença recaia sobre o devedor subsidiário, ou seja, aquele responsável pela quitação das dívidas trabalhistas em caso de descumprimento por parte do devedor principal. Como explicou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de agravo de instrumento com esse tema julgado recentemente pela Turma, basta que o nome do devedor subsidiário conste do título executivo, que ele tenha participado da relação processual e que tenham sido infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. 

No processo analisado, a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços, a pagar, de forma subsidiária, os créditos salariais devidos a uma trabalhadora contratada diretamente pela empresa Brilho Conservação e Administração de Prédios na função de servente. Uma vez que a execução da sentença foi direcionada para o devedor subsidiário, o estado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho contra a obrigação de pagar os créditos salariais devidos à empregada antes mesmo de esgotadas as tentativas de executar os bens do devedor principal ou de seus sócios. 

Entretanto, o TRT4 manteve a execução contra o responsável subsidiário porque constatou que, em junho de 2006, foi declarada a falência da empresa. Além do mais, não havia notícia acerca da existência de bens de propriedade da devedora principal e dos sócios, demonstrando a sua incapacidade de quitar as dívidas. Para o Regional, portanto, tendo em vista a impossibilidade de satisfação dos créditos trabalhistas pela execução contra a empresa Brilho, era correto o direcionamento da execução contra o tomador dos serviços prestados – na hipótese, o Estado do Rio Grande do Sul. 

No TST, o ministro Maurício Godinho seguiu a mesma linha de interpretação do Regional ao examinar o agravo de instrumento do Estado contra a execução de seus bens. O relator observou que a parte não desconstituiu os termos da decisão do TRT para permitir a rediscussão da matéria por meio de um recurso de revista nem provou a existência de ofensa à Constituição Federal. 

O relator esclareceu que a execução do estado independe da execução prévia dos sócios do devedor principal ou administradores, porque o prévio esgotamento da execução contra os sócios da empregadora direta implicaria transferir para a Justiça mais um encargo: a tarefa de localizar bens particulares de pessoas físicas - o que, por vezes, é um procedimento demorado e sem resultados positivos. Assim, a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora dos serviços é consequência da necessidade de promover a satisfação do crédito alimentar do trabalhador que possui poucos recursos financeiros, ponderou. 


Por essas razões, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Rio Grande do Sul e, na prática, manteve a execução contra o Estado, que deverá quitar os créditos salariais da trabalhadora. 

Advogado em Parauapebas.

(Lilian Fonseca) 

Processo: AIRR-122900-22.1996.04.0702 
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho 
Tel. (61) 3043-4907 
imprensa@tst.gov.br 

TST determina arquivamento de MS por falta de autenticação de cópias

O mandado de segurança exige, para sua impetração, que os autos sejam formados com a prova documental pré-constituída, apresentada em original ou em cópia devidamente autenticada. Se não obedecidas as formalidades, o processo é extinto, sem julgamento do mérito. Foi essa a decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o recurso de ex-funcionário do Banco do Brasil. 

A ação proposta pelo trabalhador discutia pedido de reintegração, concedido pela Justiça do Trabalho na primeira instância. Em Mandado de Segurança impetrado pelo Banco, a ordem de reintegração foi suspensa, o que gerou recurso ao TST por parte do trabalhador. Ocorre que ao julgar o recurso, o ministro relator da SDI-2, Vieira de Mello Filho, observou que as peças que formaram o mandado de segurança não continham declaração de autenticidade, conforme exigência do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sua redação antiga, e o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. 

A decisão proferida pelo ministro Vieira de Mello está amparada na jurisprudência pacífica do TST, formalizada pela Súmula 415, que diz: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 

Segundo o relator, é inviável permitir ao advogado que milita na instância extraordinária recursal o desconhecimento do posicionamento sedimentado pelo TST na Súmula 415, mesmo porque, antes de sua edição, esse já era o entendimento reiterado da Corte, na forma dos vários precedentes que a originaram. O ministro destacou, ainda, que não é permitida a abertura de prazo para realização da devida autenticação das cópias apresentadas nos autos. 

Advogado em Parauapebas.

RO - 230800-34.2007.5.01.0000 

(Cláudia Valente) 
Secretaria de Comunicação Social 
Tribunal Superior do Trabalho 
Tel. (61) 3043-4404 
imprensa@tst.gov.br
 

quarta-feira, 25 de maio de 2011

25/05/11; 9h35 – 8 pecados mortais na hora de escrever um e-mail

O e-mail vem paulatinamente substituindo a comunicação tradicional em papel. É a forma mais utilizada de todos os tempos. É mais veloz que o Sedex, mais barato que um telefonema, mais prático que uma conversa ou que uma reunião. Porém, cuidado! Evite cometer alguns pecados listados a seguir:


1. Enviar mensagens sem preencher o campo Assunto: no e-mail, a linha de assunto é a arma mais eficaz para "fisgar" o leitor. Títulos genéricos, que nada informam sobre o conteúdo do texto, como "leia isto", "importante" são sérios candidatos a nunca serem abertos;

2. Perguntas tolas: escrever para fazer perguntar óbvias ou que poderiam ser facilmente encontradas, por exemplo, no Google, ou seja, sugar o tempo do colega de trabalho questionando aquilo que você poderá descobrir por si mesmo;

3. Encaminhar e-mails com cópia aberta para seus contatos: isto é, em vez de inserir os endereços no campo "Cco" (cópia oculta), você os coloca no campo "Para". Isso vai fazer com que todos recebam mensagens indesejadas, como se tivessem se cadastrado involuntariamente numa lista de e-mails, além de colocar em risco a privacidade daqueles que supostamente confiam em você;

4. Enviar arquivos PPS (Power Point): não é gentil enviar arquivos muito pesados sem pedir permissão, pois na maioria das vezes eles acabam travando os computadores;

5. Encaminhar piadas e correntes: não se esqueça de que o e-mail da empresa é para o trabalho e, se for enviar mensagens, evite aquelas que já foram reenviadas tantas vezes que o leitor precisa rolar a página por vários segundos para poder finalmente chegar ao texto;

6. Escrever e-mails longos: toda mensagem deve ser curta, informal, simples e objetiva, como se você estivesse falando com a pessoa em tempo real. Redobre o cuidado com a ortografia, a pontuação e a gramática. Cuidado com as formas itálicas, acentos, sinais etc., pois você não conhece o computador do receptor. Evite usar somente letras maiúsculas, pois elas são sinônimos de GRITOS no universo digital. Não use "prezados senhores" no início da mensagem, nem "atenciosamente" ou "cordialmente" no final (esses termos são usados nas cartas comerciais). Apenas escreva a mensagem e coloque seu nome. Pode finalizar com "Grato" (a), "Agradecidos", "Saudações".

7. Enviar e-mails sem pensar direito no assunto: leia, releia a mensagem antes de enviá-la para que não haja margem para mal entendido.

8. Evitar enviar mensagem eletrônica sob forte emoção: quando se irritar com um cliente ou amigo, pare, pense, será que você diria pessoalmente o que está querendo dizer por e-mail? Se não diria, não escreva. A segurança de privacidade de um e-mail é zero. Faça a você mesmo (a) a seguinte pergunta: e se uma cópia fosse parar no quadro de avisos? Em caso de dúvidas, não envie. Apesar de ser mais informal do que uma carta ou fax, nada substitui a educação e a cortesia. Mantenha certa formalidade no trato profissional.

Fonte: Profª Vanda Franco (Insituto Monitor) com informações de artigo de Patrícia Leandro

Enviado para o blog do advogado "Deivid Benasor da Silva Barbosa". Advogado em Parauapebas-PA.

Novo item na Súmula nº 74 autoriza juízo a decidir validade de prova posterior

Por maioria de votos, a 6ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho realizada hoje (24) decidiu incluir mais um item na redação da Súmula nº 74, que trata da confissão no processo da Justiça do Trabalho. A redação sumular passou a contar com o item III, com o seguinte teor:


“III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.


O Tribunal Pleno decidiu ainda suprimir o vocábulo “pena” na redação do item I da referida súmula.

A questão foi levantada, em maio de 2009, no julgamento do recurso de um empregado da Transatlantic Carriers (Agenciamentos) Ltda. que pleiteava equiparação salarial. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) negou provimento a recurso da empresa e manteve a equiparação salarial deferida ao empregado na sentença, com base em prova oral em que o empregado demonstrou que exercia trabalho idêntico ao do paradigma apontado.
A empresa recorreu ao TST, alegando que o empregado não havia comparecido à audiência na qual deveria depor, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, o que importava na impossibilidade de deferimento de novas provas, ao contrário do que autorizou o juiz. Ao examinar o recurso na Quinta Turma do Tribunal, o relator avaliou que, de fato, o juiz não podia ter deferido de ofício o testemunho do empregado após aplicar a confissão ficta pela ausência em depor. Assim, considerando que houve violação ao artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil e contrariedade ao item II da Súmula nº 74 do TST, reformou a decisão regional, negando a equiparação salarial.

Ao julgar os embargos do empregado contra a decisão da Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST suspendeu a proclamação do resultado do julgamento e remeteu o processo ao Tribunal Pleno para revisão, se fosse o caso, da Sumula nº 74, uma vez que a maioria dos ministros votava em sentido contrário à Súmula”. Assim, o processo TST-RR-801385/2001.6 foi transformado em IUJ-801385-77.2001.5.02.0017 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), que foi agora julgado.

Processo: IUJ-801385-77.2001.5.02.0017

(Mário Correia)

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25/05/2011 Confira as alterações da Jurisprudência aprovadas pelo TST (republicada)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou ontem (24) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.


A sessão do Órgão Especial, que teve início às 13h30, foi integrada pelo presidente e o vice-presidente do Tribunal, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Foram debatidos os temas de natureza administrativa. Durante a discussões, destacou-se a aprovação de anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.


Encerrada a sessão do Órgão Especial, teve início a reunião do Pleno do TST, formado por todos os ministros da Corte. Foram debatidos durante a sessão plenária diversos temas já discutidos durante a Semana do TST. Os ministros tiveram a oportunidade de consolidar o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização, estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes, contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária. As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e uma Súmula (n° 349). Houve alterações em duas OJs e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.


As propostas aprovadas pelo Órgão Especial e Pleno do Tribunal Superior do Trabalho tiveram origem na “Semana do TST”. Os encontros foram divididos em dois grupos de discussões: um de normatização e outro de jurisprudência. O primeiro, formado por dez ministros, analisou e elaborou propostas de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. O segundo grupo, de jurisprudência, composto por 16 ministros, analisou e aprovou propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST.

(Alexandre Machado, Cláudia Valente e Dirceu Arcoverde)

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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.


“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito ­mais 30%.­

Fonte: STJ

Deivid Benasor da Silva Barbosa
Advogado. OAB/PA 14228-B

terça-feira, 1 de março de 2011

Um simples ofício.

Ações julgadas procedentes ou Acordos Homologados.

Ação de Retificação de Registro Civil;
Ação de Divórcio;
Ação de Investigação de Paternidade;
Ação de Alimentos.

outras ações...

Ô serventuário (não todos)...É só um ofício. É só mudar os dados.

Não precisa mandar pelos correios. Eu levo.

Sou interessado.

Deivid Benasor da Silva Barbosa
Advogado. OAB/PA 14228-B

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios

21/02/2011 - 09h24
DECISÃO

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma cidadã para que fosse corrigida, na certidão de casamento, sua atividade profissional. Os ministros do colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, entenderam que não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados (filiação, data de nascimento e naturalidade).

No caso, a mulher ajuizou ação de retificação de registro civil, referente à sua certidão de casamento, sob o fundamento de que, por equívoco, inseriu-se no documento, como sua profissão, a de secretária, quando, na verdade, deveria constar trabalhadora rural.

O juízo da Comarca de Lajinha (MG) julgou improcedente o pedido. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença, ao entendimento de que o registro público tem presunção de veracidade, de forma que o seu procedimento retificatório serve para corrigir erros essenciais, não se prestando para alterar dados transitórios.

O Ministério Público de Minas Gerais, na condição de fiscal da lei, recorreu ao STJ, sustentando que possui legitimidade para interpor recurso especial. Alegou que o artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) prevê a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a evidência do erro quanto à sua profissão. Sustentou, igualmente, que o conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda destacou que não se pode perder de vista que, entre as finalidades dos registros públicos, está a preservação da eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. “Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais”, afirmou o relator.

Segundo ele, a pretensão da cidadã é obter começo de prova para requerer, no futuro, benefícios previdenciários, e, para tal objetivo, acredita-se, deve se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários).

Além disso, o ministro ressaltou que, se de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado consta ali a ressalva de que a correção será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura, inexistente neste caso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte:  sítio do STJ

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Fonte: sítio do STJ

Advogado em Parauapebas-PA.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero

Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a questão em um caso no qual o consumidor do Paraná teve de recorrer dezesseis vezes à concessionária para sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da empresa General Motors.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A Quarta Turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do Código do Consumidor, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais. 



Fonte: STJ


Advogado de Parauapebas-PA. 



Estágio probatório para advogados da União e procuradores federais é de três anos

Advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores federais devem cumprir estágio probatório de três anos. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança coletivo da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) pedindo o direito de concluírem o estágio em dois anos.

O mandado de segurança contestou ato do advogado-geral da União que estabeleceu o estágio probatório de três anos no âmbito da AGU. O relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que a Terceira Seção, modificando entendimento anterior, firmou a compreensão de que o prazo para aquisição da estabilidade repercute no estágio probatório, mesmo tratando-se de institutos distintos. Como a Emenda Constitucional n. 19/98 fixou o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, esse período também passou a ser adotado no estágio probatório.

Antes de decidir o mérito, a Seção enfrentou questões preliminares apresentadas pela AGU. A primeira era a alegação de litispendência, já que a Unafe havia impetrado mandado de segurança com o mesmo pedido na 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Também alegou decadência do prazo para propor a ação, além de ilegitimidade do advogado-geral da União e consequente incompetência do STJ para julgar o caso.

Haroldo Rodrigues observou que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a existência de litispendência e que ela não ocorre quando o mandado de segurança é impetrado de forma equivocada perante juízo incompetente. Ele rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva porque o ato contestado foi praticado pelo advogado-geral da União. Por fim, afastou a alegada decadência, uma vez que o ato foi publicado em 26 de fevereiro de 2009 e a ação foi ajuizada em abril do mesmo ano.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Fonte: sítio do STJ

Advogado de Parauapebas-PA.

Juízo da recuperação judicial é competente para apurar pagamento de dívidas trabalhistas

As dívidas trabalhistas assumidas expressamente no plano de recuperação judicial da empresa devem ser levadas a conhecimento do juízo responsável pela recuperação. A questão foi decidida por maioria pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito entre o juízo da Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o juízo da 8ª Vara Civil da Comarca de Goiânia (GO).

A empresa Sementes Selecta S.A suscitou o conflito no STJ, com a alegação de que apresentou plano de recuperação judicial homologado pelo juízo de Goiânia, abrangendo créditos trabalhistas, mas o juízo da Vara do Trabalho de Araguari teria determinado o bloqueio em contas-correntes de titularidade da empresa.

O juízo trabalhista informou que remeteu ofício ao juízo da Vara Cível, mas, como não houve a quitação do crédito no decurso de um ano a partir da aprovação do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução. O plano de recuperação judicial foi publicado em 11 de julho de 2008 e o comitê de credores foi instituído em 27 de outubro do mesmo ano.

O entendimento proposto pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, era que o prosseguimento da execução poderia ter sido determinado pelo juízo trabalhista, já que não havia se cumprido o prazo máximo de um ano para que fossem solvidas as dívidas, conforme determina o artigo 54 da Lei de Falências.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, que conduziu o voto vencedor, o STJ admite situações que autorizam o juízo trabalhista a promover atos de execução, mas em casos resultantes de falhas inerentes à própria execução do plano. A partir da aprovação tempestiva do plano de recuperação, não se poderia mais desconsiderar sua existência, validade e eficácia.

Para cinco dos oito ministros que votaram na Seção, se o devedor assumiu, de modo expresso, no plano de recuperação, o dever de adimplir em um ano os débitos trabalhistas, o seu descumprimento, em princípio, não autoriza a continuação do processo perante a Justiça do trabalho. “A questão deve ser levada a conhecimento do juízo da recuperação, a quem cabe fixar as consequências de um eventual descumprimento, levando, inclusive, à falência do devedor”, assinalou a ministra. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
Fonte: sitio do STJ

Advogado de Parauapebas

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Fixa critério para instituição de datas comemorativas.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Fixa critério para instituição de datas comemorativas. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira. 
Art. 2o  A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. 
Art. 3o  A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação social privados. 
Art. 4o  A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 2o desta Lei. 
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília,  9  de  dezembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010  

Alteração na LICC

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. 
Art. 2o  A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  30  de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010

17/01/2011 Vale-transporte: direito do trabalhador e obrigação do empregador


De acordo com a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a legislação que disciplina o vale-transporte permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar que estava desobrigado de conceder o benefício, seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito. 

No recurso de revista examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a empresa de Calçados Bibi foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a pagar a ex-empregado indenização correspondente ao valor gasto por ele com passagens em transporte coletivo para ir de casa ao serviço e vice-versa (quantia equivalente a R$2,00 por dia, no período de 15/05/2001 a 15/05/2002). 

A empresa contestou a decisão e alegou que o empregado não provara o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 215 da Seção de Dissídios Individuais do TST, que estabelece como ônus do empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. 

Entretanto, o relator negou provimento ao recurso da empresa e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. O ministro Vieira esclareceu que o vale-transporte, instituído pela Lei nº 7.418/85, prevê que o empregador, pessoa física ou jurídica, deverá antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo (artigo 1º). 

O relator ainda destacou que conforme o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a matéria, o empregador fica desobrigado de conceder o vale-transporte se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento dos seus trabalhadores. E para receber o vale-transporte, o empregado deverá informar o endereço residencial e os transportes adequados ao seu deslocamento. 

Portanto, concluiu o ministro Vieira, a legislação criou um direito para os trabalhadores e uma obrigação para os empregadores. O empregador ficaria livre da obrigação de conceder o benefício somente em duas situações: se fornecer o transporte (direta ou indiretamente) ou se o empregado optar por não utilizar o vale-transporte. 

Assim, no início do contrato de trabalho, o empregador deve procurar saber o local de residência do empregado e os serviços de transporte disponíveis para permitir o deslocamento do trabalhador da residência até o local de prestação dos serviços e vice-versa. O decreto, inclusive, prevê que a existência de falsa declaração ou uso indevido do benefício pelo trabalhador constitui falta grave. 

De qualquer forma, na avaliação do ministro Vieira, compete ao empregador guardar as informações prestadas pelo empregado acerca da concessão do vale-transporte, até para posterior utilização como meio de prova em eventual reclamação trabalhista. Como, no caso, inexistia documento que isentasse a empresa da obrigação de conceder o vale-transporte, permanece a obrigação de indenizar o ex-empregado.
 RR-54500-28.2005.5.04.0382 

(Lilian Fonseca) 

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17/01/2011 Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações



A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial.

Isso é o que determina o ATO CONJUNTO n.º 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.

A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

(Notícia publicada originalmente em 16/12/2010)

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