segunda-feira, 21 de maio de 2012

Embora a CLT prive os trabalhadores domésticos da incidência das normas celetistas, a Constituição Federal, igualmente de forma inequívoca, concedeu aos domésticos o direito à proporcionalidade do aviso prévio.


Embora a CLT prive os trabalhadores domésticos da incidência das normas celetistas, a Constituição Federal, igualmente de forma inequívoca, concedeu aos domésticos o direito à proporcionalidade do aviso prévio.

 A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 7°, inciso XXI, que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (caput), o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Mais à frente, em seu parágrafo único, o mesmo dispositivo constitucional, expressamente, assegura à categoria dos trabalhadores domésticos esse especial direito trabalhista.

Perceba-se, inicialmente, que essa alvissareira proporcionalidade do aviso prévio, ventilada pela Magna Carta, ficou na dependência direta de uma intervenção do legislador, que recebeu o específico encargo de elaborar lei que regulamentaria a forma como essa proporcionalidade, em concreto, deveria ser implantada. Na esteira da clássica doutrina de José Afonso da Silva1, o inciso XXI do art. 7° da Constituição Federal, no tocante à regra da proporcionalidade, constituía uma típica hipótese de norma constitucional de eficácia limitada, na medida em que sua efetiva aplicação prática ficara mesmo por completo dependente da atuação do legislador infraconstitucional.

Eis que, agora, após longos 23 anos de silêncio legiferante, exsurge, enfim, em 11 de outubro de 2011, a Lei n° 12.506/2011, que, segundo sua ementa, “dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências”. Seu texto, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, é formado por apenas dois artigos, in verbis:

“Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
À primeira vista, parece certo que a Lei n° 12.506/2011 veio à lume com o claro propósito de suprir aquela inquietante omissão do legislador, quanto ao seu dever de regulamentar a proporcionalidade do aviso prévio, tal qual disposta no inciso XXI do art. 7° da Constituição Federal.

Um detalhe, todavia, rouba-nos a atenção.

É que essa novel lei em momento algum se refere àquele dispositivo constitucional. Muito pelo contrário, seu enunciado afirma, textualmente, que o regramento nele disposto centra-se no aviso prévio “de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. E, aqui, surge um intrigante problema.

É que, ao fazer menção ao aviso prévio de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 1° da Lei n° 12.506/2011 decerto suscita questionamentos a respeito uma possível – e profunda – restrição quanto ao seu raio de ação normativa.

Veja-se, a propósito, que, se nos prendermos, de fato, a uma exegese literal, a proporcionalidade ali tratada deixa de ter aplicação, por exemplo, aos trabalhadores domésticos, para quem a incidência das disposições celetistas é legalmente negada (CLT, art. 7°, “a”), salvo quanto ao capítulo pertinente ao instituto das férias (Decreto nº 71.885/1973, art. 2º, caput).

Ora, diante desse quadro, resignando-se a aplicar a fria letra do enunciado legal, não haveria dúvidas em afirmar que a proporcionalidade regulada pela Lei n° 12.506/2011 não beneficiaria a figura dos trabalhadores domésticos. E, em assim sendo, frustrado estaria, também, indevidamente, o particular desiderato constitucional encravado no parágrafo único do art. 7° da Carta Constitucional – a concessão, em benefício dos trabalhadores domésticos, da referida proporcionalidade do aviso prévio.

Pensamos, porém, que a ilação escorreita há de seguir raciocínio outro. Isso porque a proporcionalidade do aviso prévio, tal qual estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, insere-se como importante fator de melhoria da condição social dos trabalhadores brasileiros, à vista de sua iniludível pretensão de regulamentar o quanto disposto no art. 7º, XXI, da CF/1988, sendo certo, ainda, que tal direito, imantado de jusfundamentalidade2, há muito fora concedido à classe dos domésticos, já no bojo da própria Constituição Federal, por meio do Legislador Constituinte Originário (art. 7º, parágrafo único).

Então, só por isso, já havemos de concluir que o simples fato de o art. 1º da Lei nº 12.506/2011 reportar-se somente à CLT em nada pode impedir que suas disposições, no quanto possível, também beneficiem a classe obreira doméstica, sob pena de se ver frustrado o respeitoso intento constitucional de elevar o patamar de dignidade social reservado a esse específico setor. Incidem, aqui, portanto, os valiosos princípios da força normativa da Constituição3 e da máxima eficácia dos direitos fundamentais, mercê, sobretudo, do que está contido art. 5º, § 1º, da Carta Constitucional, verbis: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”4.

Desse modo, malgrado, de fato, a CLT, em seu art. 7º, e o Decreto nº 71.885/1973, em seu art. 2º, inequivocamente privem os trabalhadores domésticos da incidência das normas celetistas, o fato, contundente, é que em 1988, a Constituição Federal, igualmente de forma inequívoca, concedeu aos domésticos o direito à proporcionalidade do aviso prévio (art. 7º, parágrafo único).
Por consequência, a contar desse regramento constitucional, o capítulo da CLT pertinente ao instituto do aviso prévio – para além daquele referente ao instituto das férias – passou a beneficiá-los, já que silentes a respeito tanto a Lei nº 5.859/1972 quanto o Decreto nº 71.885/1973. Mais claro: passou-se a aplicar sobre a figura jurídica dos domésticos, na medida do possível e a contar dali, as disposições constantes dos artigos 487 a 491 do texto consolidado5.

Ou, em outras palavras, a incidência conjunta dos artigos 5º, § 1º, e 7º, caput, XXI e parágrafo único, da Carta Federal, demanda, já desde 1988, uma inescapável releitura do vetusto texto alojado no art. 2º do Decreto nº 71.885/1973 (“Excetuado o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho”), adaptando-o à incontornável ambiência constitucional.

Destarte, importa reconhecer que o regramento gramaticalmente limitador traçado em sede infraconstitucional pela Lei nº 12.506/2011 em momento algum pode receber o condão de restringir a eficácia de expresso comando constitucional, máxime quando – reiteramos – a própria Carta Magna impõe que às normas definidoras de direitos fundamentais deva-se emprestar exegese conducente a um máximo de eficácia normativa (CF, art. 5º, § 1º).

Nem se diga, a propósito, que a aplicação da Lei nº 12.506/2011, a favor dos trabalhadores domésticos, seria expediente facilmente operacionalizável, bastando que o intérprete se valha da clássica figura da analogia.

É que, manuseando o raciocínio analógico, ao fundo e ao cabo estará o intérprete, ainda assim, movendo-se no simplório terreno da infraconstitucionalidade, na busca de solução jurídica não contemplada pelo legislador, quando, em verdade, a temática concerne a um cenário bem mais privilegiado: a defesa da própria Constituição Federal, seja em sua estrita literalidade (art. 7°, XXI e parágrafo único), seja em sua louvável pretensão de máxima eficácia (CF, art. 5º, § 1º), seja, ainda, em sua preciosa teleologia, no que diz com o específico campo juslaboral (art. 7°, caput).

De qualquer forma, ainda que assim não fosse, convém repisar: omissão do legislador, nesse particular, nunca houve. Deveras, desde o início da vigência da Carta de 1988 – itere-se – o próprio Legislador Constituinte Originário ousou conferir aos domésticos não só o importante direito atinente ao aviso prévio, como também a interessante tônica de proporcionalidade por ele mesmo inaugurada. É dizer: legem habemus. Não se trata, portanto, de solucionar a quaestio juris por meio de um recurso supletivo de lacuna, porque, simplesmente, vazio legislativo algum existe6. Logo, na espécie, afigura-se de todo impertinente a invocação do instrumental analógico.

Registramos mais: tampouco se impõe, aqui, o manuseio de qualquer irremediável declaração de inconstitucionalidade, muito menos se exige aplicação do requintado princípio da interpretação conforme a Constituição Federal, já que o texto da Lei nº 12.506/2011, em si mesmo considerado, nada tem de inconstitucional, sendo que na hipótese em análise não se está diante de qualquer dúvida quanto ao significativo a ser emprestado à sua dicção normativa. O enunciado legal em foco é claro: no particular, referiu-se, indiscutivelmente, ao aviso prévio versado na CLT (Lei nº 12.506/2011, art. 1º, caput, ab initio)7.
Portanto, para o alcance do desiderato aqui expendido, basta que, reconhecendo a intensa força normativa residente nos dispositivos constitucionais, o intérprete faça aplicação do regramento celetista do aviso prévio a favor dos trabalhadores domésticos, pela via da incidência direta e conjunta dos artigos 5º, § 1º, e 7º, caput, XXI e parágrafo único, da Constituição Federal, que demandam uma releitura do art. 2º do Decreto nº 71.885/1973, afinando-o às diretrizes constitucionais, de sorte a concluir que, no âmbito da relação laboral doméstica, já desde 1988 aplica-se, no que couber, o capítulo celetista atinente ao instituto do aviso prévio.

É dizer: para tanto, basta a aplicação, tout court, do próprio texto constitucional, com toda a carga normativa que lhe é própria e imanente, conferindo concretude ao que já estabelece de modo mesmo induvidoso: a concessão da proporcionalidade do aviso prévio também a favor dos empregados domésticos.
O que aqui se expõe foi apresentado no formato de tese junto ao XVI Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (CONAMAT), realizado de 1º a 4 de maio de 2012 na bela cidade de João Pessoa (PB). Na ocasião, lançamos a seguinte ementa para a tese:

“Incidência do aviso prévio proporcional a favor dos trabalhadores domésticos. Desnecessidade de manuseio de analogia ou interpretação conforme a Constituição. Aplicação direta e conjunta dos arts. 5º, § 1º, e 7º, caput, XXI e parágrafo único, da CF. Prestígio aos Princípios da Força Normativa da Constituição e da Máxima Eficácia dos Direitos Fundamentais. O simples fato do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 reportar-se à CLT em nada impede que suas disposições também beneficiem aos trabalhadores domésticos, pois o aviso prévio e sua proporcionalidade são direitos fundamentais originariamente concedidos no bojo da própria CF, sendo certo que a incidência direta do vigor normativo da Magna Carta é o quanto basta para se concluir que, desde 1988, aplica-se à esta classe trabalhadora, no que couber, o capítulo celetista atinente ao instituto do aviso prévio”8.

Por expressiva maioria, os magistrados ali presentes manifestaram sua aprovação quanto ao teor da ementa, o que constitui importante aceno à comunidade jurídica sobre o quanto está passando na mente de grande parte dos juízes trabalhistas brasileiros a respeito de tão polêmico tema.

Juiz do Trabalho no TRT da 18ª Região (GO). Ex-Procurador do Estado de Goiás, Professor, especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo (extensão UNICAMP). Vice-Presidente da AMATRA XVIII.

Juiz do Trabalho no TRT da 8ª Região (PA/AP). Mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Università di Roma – La Sapienza (Itália). Ex-Professor do Curso de Direito da niversidade Federal do Pará (UFPA) (2011). Professor convidado da Universidade da Amazônia, em nível de pós-graduação. Professor convidado da Escola Judicial do TRT da 8ª Região.




Deivid Benasor da Silva Barbosa
Advogado. OAB/PA 14228-B

Benasor & Silva Advogados Associados
Rua D, 314, Cidade Nova
Parauapebas-PA
CEP 68.515-000
Fone: 094 3346-5548 ou 9168-7300



quinta-feira, 17 de maio de 2012

Concursos Públicos abertos.




Têm início as 10h do dia 8 de maio as pré-inscrições para o concurso público 009/2012 da Advocacia-Geral da União (AGU), destinado ao provimento de 68 vagas de Advogado da União de 2ª categoria, sob a execução técnico-administrativa do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). Segundo consta no documento de abertura, profissionais com deficiência terão direito a quatro vagas.
O salário garantido aos contratados é de R$ 14.970,60 por jornada de 40h semanais. De acordo com o Cespe, só poderão fazer parte da concorrência candidatos com graduação de nível superior em Direito, registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com ...continuar lendo
A Diretoria Geral da Escola de Administração Fazendária, no uso de suas atribuições, considerando o Termo de Cooperação celebrado com a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, divulga o Edital do concurso público, de provas e títulos, destinado a selecionar candidatos para o provimento de cargos vagos de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª categoria.
O concurso visa ao preenchimento, pelos candidatos nele habilitados e considerados aptos em exame de saúde, de 70 cargos vagos, podendo ser acrescidos os que surgirem durante o prazo de validade do concurso, dos quais 4 serão reservados a candidatos com deficiência, correspondente 5% do total de ...continuar lendo

TRT da 2ª Região abre 174 vagas para Juiz do Trabalho Substituto

 

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo - 2ª Região (TRT 2) deu início as 12h desta segunda-feira, 30, ao período de inscrições preliminares para o XXXVII Concurso Público destinado ao provimento de 174 vagas do cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
Segundo consta no edital de abertura, a remuneração será de R$ 21.766,15 e os interessados na concorrência devem se inscrever até as 16h do dia 29 de maio pelo endereço eletrônico www.trtsp.jus.br, sob taxa de R$ 150,00.
Todos os participantes serão submetidos a uma prova objetiva na primeira fase; uma prova escrita discursiva e uma sentença na segunda etapa; sindicância da vida pregressa e investigação social e exame de ...continuar lendo


TJ - SP abre concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) publicou o edital que torna pública a abertura de inscrições para o 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
Segundo o edital, dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94 e um terço das vagas será destinado a candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de dois anos e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94.


Ministério Público - MG abre vagas mais cadastro reserva de Oficiais e Analistas

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o contrato celebrado com a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP, torna público que estarão abertas, no período de 18 de maio de 2012 a 13 de junho de 2012, as inscrições para a realização de Concurso Público destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva nos cargos de Oficial e Analista do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
A remuneração para o cargo de Oficial do MP será de R$ 2.554,55 e para Analista do MP será de R$ 3.935,44.
Da Inscrição:
As inscrições serão recebidas somente via internet, no endereço eletrônico...continuar lendo


TJ - PR abre concurso com 47 vagas para Juiz Substituto

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) anunciou que receberá inscrições a partir da próxima segunda-feira, 30 de abril, para o concurso público com 47 vagas para Juiz Substituto.
Os interessados em ocupar este cargo deverão atender a uma série de requisitos como: ser brasileiro nato ou naturalizado, estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares, haver concluído o curso de Direito em faculdade oficial ou reconhecida, ter comprovada atividade jurídica pelo período mínimo de três anos, gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite para o exercício da magistratura e não possuir antecedentes ...continuar lendo


15 vagas de Promotor de Justiça de entrância inicial no Ministério Público - RS

O Edital publicado no Diário Eletrônico do Ministério público, divulga a abertura do XLVI Concurso para Ingresso à Carreira do Ministério Público.
O concurso tem como objetivo o provimento de 15 vagas de Promotor de Justiça de entrância inicial, além de vagas que venham a surgir durante seu período de eficácia.
As inscrições estarão abertas entre os dias 7 de maio e 8 e junho de 2012, exclusivamente pela internet, na página da Unidade de Concursos Públicos do Ministério Público (www.mp.rs.gov.br/concursos).
O concurso será realizado mediante aplicação da Prova Preambular que está prevista para o dia 29 de julho de 2012, em Porto Alegre.
Acesse o edital para ver ...continuar lendo


Tribunal de Justiça - GO abre 44 vagas para escrevente judiciário em Goiânia

Será publicado na sexta-feira (20), o edital do concurso para provimento de 44 vagas do cargo de Escrevente Judiciário III da comarca de Goiânia.
As inscrições poderão ser feitas entre os dias 3 e 24 de maio de 2012, exclusivamente pelo site www.cs.ufg.br, onde também estarão disponíveis edital e anexos, formulário de inscrição e boleto para pagamento.
Podem concorrer candidatos que tiverem concluído o ensino médio ou curso técnico equivalente. Os aprovados terão direito a remuneração de R$ 2.2245,98 por jornada de 40h semanais.
As provas serão realizadas no dia 10 de junho, sob a coordenação da Diretoria do Foro de Goiânia e realização do Centro de Seleções da ...continuar lendo


Concurso da Magistratura do TJ - MS abre 24 vagas de até R$ 18.610,06

Estarão abertas no período de 23 de abril e 25 de maio de 2012 as inscrições para o 30º concurso público que selecionará candidatos para ingressar na magistratura sul-mato-grossense. A informação está no edital de abertura do concurso, publicado no Diário da Justiça da última quinta-feira (29).
Serão disponibilizadas 24 vagas no cargo de juiz substituto, com remuneração de R$ 18.610,06, e 10% das vagas serão destinadas para candidatos portadores de deficiência. O certame será composto de cinco etapas, sendo a primeira e a segunda executadas pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/PR) e as demais pela comissão examinadora do concurso.Nas duas primeiras etapas, os ...continuar lendo


MPE - MT abre concurso para 10 vagas de Promotor de Justiça Substituto

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso publicou edital de concurso público para provimento de 10 vagas destinadas ao cargo de Promotor de Justiça Substituto. As inscrições preliminares têm início na próxima segunda-feira (26 de março) e encerram no dia 29 de abril de 2012. Inicialmente, os candidatos farão a prova preambular objetiva. Em seguida, serão realizadas as provas discursivas, prova oral e prova de títulos. A prova preambular objetiva será realizada no dia 10 de junho, com 100 questões objetivas de múltipla escolha.
Poderão se inscrever bacharéis em Direito com no mínimo três anos de atividade jurídica. Para a inscrição preliminar, o candidato deverá preencher ...continuar lendo

TRT da 11ª Região abre 14 vagas para Juiz do Trabalho Substituto

Com o objetivo de preencher 14 vagas para Juiz do Trabalho Substituto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) realizará concurso público que será organizado e executado pela Fundação Carlos Chagas (FCC).
O subsídio oferecido corresponde a R$ 21.766,15. Para isso, o candidato deverá atender alguns requisitos como: ser brasileiro; ter formação Superior em Direito; e ter três anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.
INSCRIÇÃO
A inscrição preliminar poderá ser efetuada por meio do site www.concursosfcc.com.br, no período entre às 10h do dia 18 de abril até às 14h do dia 18 de maio ...continuar lendo


Defensoria Pública - RO oferece 30 vagas para Defensor Público Substituto

Visando o preenchimento de 30 vagas e formação de cadastro de reservas, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia publicou o edital nº. 01/2012 de concurso para Defensor Público Substituto.
Segundo o edital disponível no site do Cespe/UnB, responsável pela organização e execução do certame, os interessados em preencher essas vagas deverão ter formação em curso Superior de Direito, ter inscrição na Ordem os Advogados do Brasil (OAB) e dois anos de prática forense e atividade jurídica.
A remuneração será de R$ 13.122,00, além do auxílio alimentação de R$ 600,00, do auxílio saúde de R$ 460,00, do auxílio transporte de R$ 230,00 e de outras gratificações.
Ainda de acordo ...continuar lendo


MPE - PI abre concurso para 15 cargos de Promotor de Justiça Substituto

Foi disponibilizado dia 26 de abril de 2012 no Diário da Justiça o edital do concurso público para provimento de 15 vagas e formação de cadastro de reserva, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, sendo reservadas 10% dessas vagas para candidatos com deficiência.
O certame será organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB). Os interessados poderão fazer as inscrições no período entre as 10 horas do dia 30 de abril até às 23 horas do dia 29 de maio de 2012, via internet, no endereço eletrônico www.cespe.unb.br. A taxa de inscrição do concurso é de R$ 180,00.
O concurso em questão visa contribuir para o ...continuar lendo


Para conhecimento: exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.  
Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:  
I - transporte rodoviário de passageiros;  
II - transporte rodoviário de cargas;  
III - (VETADO);  
IV - (VETADO).  
Art. 2o  São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:  
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;  
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;  
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
 IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
 V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
 Parágrafo único.  Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
 “TÍTULO III
...........................................................................................
 CAPÍTULO I
...........................................................................................
 Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
 Art. 235-A.  Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
 Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional:
 I - estar atento às condições de segurança do veículo;
 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
 VI - (VETADO);
 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
 Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
 Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 § 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
 § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
 § 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
 § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 § 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
 § 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
 § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
 Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
 Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
 § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
 § 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
 § 5o  Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
 § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
 § 7o  É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
 § 8o  (VETADO).
 § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
 § 10.  Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
 § 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
 § 12.  Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
 Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
 Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
 Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
 Art. 4o  O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
 “Art. 71.  ......................................................................
............................................................................................
 § 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
 Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
 “CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
 Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
 § 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
 § 2o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
 § 3o  O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
 § 4o  Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
 § 5o  O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
 § 6o  Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
 § 7o  Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.
 § 8o  (VETADO).
 Art 67-B.  (VETADO).
 Art. 67-C.  O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
 Parágrafo único.  O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
 Art. 67-D.  (VETADO).”
 Art. 6o  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 145.  ...................................................................
 Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)
 “Art. 230.  ...................................................................
...........................................................................................
 XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
 XXIV - (VETADO).” (NR)
 “Art. 259.  ...................................................................
...........................................................................................
 § 3o  (VETADO).” (NR)
 “Art. 261.  ...................................................................
...........................................................................................
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  (VETADO).” (NR)
 “Art. 310-A.  (VETADO).”
 Art. 7o  (VETADO).
 Art. 8o  (VETADO).
 Art. 9o  As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.  
Art. 10.  (VETADO). 
Art. 11.  (VETADO). 
Art. 12.  (VETADO)
Brasília, 30 de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams