quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Duração. De 20/03/2014 a 20/06/2015 . O curso destina-se, especialmente, aos seguintes profissionais: Magistrados, Promotores Públicos,Defensores Públicos, Advogados, Bacharéis em Direito e Servidores Públicos . Inscrições a partir de: 11/11/2013 Dia e Horário das Aulas: Quinta-Feira, das 18h30 às 22h30 - Horário de Brasília Início das Aulas: 20/03/2014 Edital Direito Processual Civil. Www.lfg.com.br

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Atividade forense suspensa no fim de ano.

O expediente forense do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) ficará suspenso de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2014, em razão das festas natalinas e de ano-novo, conforme o previsto na Resolução nº 08/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Resolução nº 018/2008-GP, de 18 de novembro de 2008. A Portaria Nº5027/2013-GP, que traz todas as informações da suspensão, foi publicada nesta sexta-feira, 13, no Diário da Justiça. Os prazos processuais e a publicação de acórdãos, de sentenças e de quaisquer outras decisões, bem como a intimação de partes e de advogados, na Primeira e na Segunda Instâncias, exceto em relação aos feitos previstos em lei como urgentes, ficam suspensos neste período. Para assegurar o funcionamento ininterrupto do Poder Judiciário, a fim de manter a permanente disponibilidade da prestação jurisdicional em todo o Estado e propiciar a continuidade do amplo acesso à Justiça, continuarão em funcionamento os serviços essenciais, para as quais foram designados servidores em escala de revezamento. Já para atender medidas de urgência, como apreciação de habeas corpus, o Poder Judiciário, tanto no 1º como no 2º grau, funcionará em regime de plantão, conforme o art. 9º, da Resolução nº 013/2009 (Confira a escala dos magistrados no Portal do TJPA, na janela Plantão do Judiciário). Os prazos processuais também ficam suspensos durante esse período.

domingo, 26 de maio de 2013

Turma afasta competência da JT para julgar demanda em contrato de corretagem.


A Segunda Turma afasta competência da JT para julgar demanda em contrato de corretagem A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (22), afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um caso que envolvia um corretor e o proprietário do imóvel. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e determinaram a remessa do processo à Justiça Comum do Piauí.

A ação partiu de um corretor de imóveis da cidade de Floriano, no Piauí. Ele contou que firmou contrato de autorização de venda com o proprietário do imóvel, fez a divulgação e chegou a encontrar um interessado. Depois de três meses, o contrato venceu e corretor, ao tentar renová-lo, descobriu que o imóvel já havia sido vendido diretamente pelo proprietário. Na ação, exigia a comissão prevista no contrato, no percentual de 4% do valor fixado para o imóvel, algo em torno de R$6.400.

Relação de consumo

Para o proprietário, a relação era de consumo, envolvendo um prestador de serviços e um consumidor final, e deveria ser decidida na Justiça Comum. Mas para o TRT-PI, tratava-se de relação de trabalho, cuja competência seria da Justiça Trabalhista, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição. Na decisão, o Regional afirmou que houve prestação de serviço, e a comissão seria a contraprestação pelo dispêndio da força de trabalho do corretor, "de modo que a modalidade de ajuste se amolda perfeitamente à ideia de relação de trabalho".

Na Segunda Turma, o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o Regional decidiu em desacordo com o artigo 114 da Constituição. Segundo Freire Pimenta, o contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF) Processo: TST-RR-584-23.2011.5.22.0106

Fonte: www.tst.jus.br

Terceira Turma considera juizado especial competente para execução de multa superior a 40 mínimos


O juizado especial é competente para a execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se questionava a competência do juizado para executar multa em valor superior a 40 salários mínimos. 

O recurso foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos. 

A empresa ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo. 

Decisões não cumpridas 

Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi determinado o bloqueio on-line pelo juizado. 

Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. 

“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu. 

Cabimento do mandado 

Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau. 

Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões. 

Fonte: www.stj.jus.br

Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática. 

Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade. 

No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo. 

Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429. 

Subversão de valores 
A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ considera imprescindível a existência de dolo para configurar atos de improbidade previstos no caput do artigo 11 da Lei 8.429 (ofensa a princípios da administração), e o dolo, no caso, foi reconhecido pelo tribunal estadual, que é soberano na análise das provas. O tribunal considerou “contundente” a prova trazida pelo testemunho das alunas. 
Sobre a falta de nexo causal e a atipicidade da conduta, o relator disse que essas questões não foram abordadas pelo TJSC, por isso não poderiam ser discutidas no recurso. Ele concluiu que também não poderia ser analisado o argumento acerca da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão de possível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado. 

O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária. 

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 

Indenização 

A família do falecido ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde. 

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte. 
Jurisprudência 

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro. 
“Não se discute que a seguradora – que não exigiu exames médicos previamente à contratação – não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé”, explicou o relator. 

Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva. 

“Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente”, destacou o relator. 

Fonte: www.stj.jus.br

Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando

A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição. 

“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando. 

No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição. 

Efeitos ex nunc

Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou. 

Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado. 

Extinção do mandato

O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição. 

Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação. 

Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento. 

Fonte: www.stj.jus.br 

sábado, 20 de abril de 2013

Juiz da Comarca de Marituba-PA deferiu pedido de adoção para duas mulheres de união estável

Magistrado já havia concedido liminar para guarda provisória da criança
(19.4.2013 - 11h37) O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Marituba, Homero Lamarão Neto, confirmou, em decisão proferida na quinta-feira, 18, a liminar que autorizou a adoção de uma criança para duas mulheres com união estável, com fundamento no artigo 39, § 1º e artigos seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a decisão, a criança passa a contar com o sobrenome das duas requerentes como mães na certidão.

Segundo os autos, as requerentes já possuíam a guarda de fato do menor desde o nascimento, à medida que foi a própria mãe biológica que entregou a criança para as duas parceiras por não possuir condições financeiras de sustentar a mesma. Após ouvir as partes e proceder a análise técnica acerca das condições das requerentes, o juiz que já havia concedido a guarda provisória por meio de liminar, julgou procedente o pedido de adoção.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que “a instrução transcorreu normalmente, com a oitiva de ambas as requerentes, as quais demonstraram que a união estável é harmônica e que se encontram com o grau de maturidade necessário para receber uma criança na família. No seio familiar, a receptividade foi calorosa, inclusive pela filha da segunda requerente – oriunda de seu casamento anterior à presente união estável. A genitora do menor foi ouvida em Marabá, apresentando, perante o juízo, plena consciência em relação à colocação da criança em família substituta, pela absoluta ausência de condições materiais de cuidar do menor, sem perspectiva de entregá-lo à família extensa, destacando-se ainda que os laços afetivos com a criança já estão solidamente firmados”. 

(Texto: Vanessa Vieira)

Fonte: www.tjpa.jus.br

sábado, 6 de abril de 2013

QUANDO DEUS QUER, NÃO TEM JEITO!

QUANDO DEUS QUER, NÃO TEM JEITO!

Uma senhora muito pobre telefonou para um programa cristão de rádio pedindo ajuda.
Um bruxo do mal que ouvia o programa resolveu pregar-lhe uma peça.
Conseguiu seu endereço, chamou seus secretários e ordenou que fizessem uma compra e levassem para a mulher, com a seguinte orientação:
- Quando ela perguntar quem mandou, respondam que foi o DIABO!
Ao chegarem à casa, a mulher os recebeu com alegria e foi logo guardando alimentos.
Os secretários do bruxo, conforme a orientação recebida lhe perguntaram:
- A senhora não quer saber quem lhe enviou estas coisas?
A mulher, na simplicidade da fé, respondeu:
- Não, meu filho.
- Não é preciso. Quando Deus manda, até o diabo obedece!
 
NÃO SE PREOCUPE DE QUE MANEIRA VIRÁ SUA VITÓRIA, POIS QUANDO DEUS DETERMINA, ELA VEM.

"Tenha paciência.. não é no seu tempo e sim no tempo Dele....... porque você  vê até um limite....
Ele ultrapassa esse limite....... e vê muito além do que enxergamos.!!"
Deus tem visto suas Lutas.
Deus diz que elas estão chegando ao fim.
Quando Deus não muda as circunstâncias, ou quer mudar você ou está usando você para um propósito, para ajudar alguém por exemplo. E não há nada mais honroso do que servir de instrumento da obra de Deus. Este é um trabalho de anjo.
Quando Deus mantém você em uma situação difícil, está treinando você, aperfeiçoando você. Ele quer que você confie nEle e saiba que Ele está presente. Mas quando quer que você trabalhe, ore, persevere, está transformando você em alguém mais forte, mais experiente, mais vivido. Todos conhecem o exemplo do homem que para ajudar a lagarta ao se transformar em borboleta, cortou o casulo. Pois bem, o resultado foi uma borboleta deficiente: o esforço do rompimento do casulo era necessário para seu desenvolvimento saudável para a nova fase de vida.
No Egito, José foi escravo e depois preso injustamente, mas através desses reveses e injustiças ele foi sendo treinado para administrar a riqueza (na casa de Potifar) e a pobreza (no cárcere), conhecimento que foi indispensável para depois José ser um excelente primeiro-ministro. (Gênesis, caps. 37 a 50).
Enfim, esta mensagem tem duplo objetivo: 1º, dizer que quando Deus quer, ninguém impede; 2º, dizer que Deus te ama e tem planos maravilhosos para você, de paz  e de bem, e não de mal. Confie nEle, procure ajuda dEle, que do jeito dEle, pois  Ele irá mudar a sua sorte, na hora certa para que você seja vitorioso.

Autor: Professor/Juiz William Douglas


quinta-feira, 14 de março de 2013

14/03/13- STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.
Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.
Fonte: STF