terça-feira, 23 de dezembro de 2014

A Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas-PA faz ação social






A Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Parauapebas-PA, entregou, nesta sexta-feira (19/12), 105 cestas básicas para a comunidade carente, em Parauapebas-PA – “Natal Solidário da OAB Parauapebas”. As cestas básicas foram doadas pelos advogados da Subseção.

A Diretoria da Subseção de Parauapebas-PA agradece a todos os advogados envolvidos na ação social.

Diretoria da OAB/PA – Subseção de Parauapebas-PA. 

domingo, 26 de outubro de 2014

Brahma não consegue monopólio da expressão “número 1”.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Cervejaria Der Braumeister Paulista Ltda. pode continuar a usar a expressão “número 1” em seu produto. O colegiado, por maioria, entendeu que a empresa não teve a pretensão de usurpar a clientela da cerveja Brahma, da Ambev.


Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a expressão “número 1” funciona como um qualificativo de produto ou serviço, à semelhança de “a melhor, a preferida, a mais consumida” – situações que “não se submetem a registro por serem de uso comum, especialmente quando não se distinguem por caracteres gráficos especiais”.

A Ambev ajuizou ação de indenização contra a Der Braumeister alegando concorrência desleal por causa doslogan “cervejaria número 1 de São Paulo”. Disse ter havido apropriação indevida da expressão “número 1”, da qual seria detentora exclusiva, pois identifica seu produto – cerveja Brahma – em âmbito nacional.
Apontou também a utilização indevida de logomarca semelhante à sua na apresentação do produto concorrente. Segundo a Ambev, são registradas as expressões “Brahma Chopp, a cerveja número 1” (desde 1993) e “Brahma, a número 1” (desde 1992), além do sinal referente à marca Brahma Chopp e seus elementos 
constitutivos (desde 1992).

Logomarcas

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. Considerou que os elementos indicados pela Ambev, por si sós, não revelam confusão entre os nomes.

“A disposição dos nomes é absolutamente diferente, e o desenho de espigas de trigo é feito de forma a não induzir semelhança, não se podendo concluir que a simples inclusão de tal desenho seja entendida como violadora dos direitos de propriedade industrial”, afirmou a sentença.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão ao concluir que a Cervejaria Der Braumeister apresenta seu produto com elementos semelhantes à logomarca da Brahma e que seu material de divulgação traz um slogan que também se confunde com a publicidade da Ambev.

Domínio público

No STJ, a Der Braumeister sustentou que a expressão “número 1” é genérica ou de domínio público e que a Ambev assumiu o risco de utilizar em suas campanhas uma expressão da qual, isoladamente, ninguém pode se apropriar. Ela rechaçou a acusação de concorrência desleal, alegando que há muito tempo utiliza a expressão sem oposição da Ambev e que os produtos convivem pacificamente. 

A Ambev afirmou que, apesar de os sinais e expressões de propaganda não mais serem objeto de registro, ainda recebem proteção com base na Lei de Propriedade Industrial.

Em seu voto, o ministro Sanseverino destacou que a semelhança verificada pelo TJSP no que se refere às logomarcas não é forte o bastante para configurar concorrência desleal, artifício para apropriação de clientela ou motivo de confusão no mercado consumidor.

De acordo com o ministro, a identidade apontada se limita a uma faixa vermelha, o que não é suficiente para gerar confusão, seja porque os nomes são diferentes, seja porque a Der Braumeister é uma choperia/restaurante e não apenas uma produtora de bebidas.

Expressão publicitária

Quanto à expressão “número 1”, Sanseverino ressaltou que a Lei 9.279/96, ao listar as situações não sujeitas à possibilidade de registro como marca, expressamente mencionou as expressões publicitárias.
“A locução ‘cerveja número 1’ nada mais é do que expressão meramente publicitária, largamente utilizada pela Brahma, bem verdade, mas que hoje não se sujeita a registro e, assim, não permite que o seu uso seja tornado exclusivo”, concluiu.

O relator afirmou ainda que a propagação publicitária pela Der Braumeister da expressão "cervejaria número 1 de São Paulo", por se tratar de serviço que engloba o ramo de alimentação/restaurante, não procura açambarcar de forma desleal a clientela da Brahma.


Alterada carga horária obrigatória dos cursos para vitaliciamento de magistrados.


As regras relativas aos cursos de aperfeiçoamento para fins de vitaliciamento foram alteradas pela Resolução 9 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). De acordo com o ato normativo, a carga horária mínima exigida para tais cursos, a ser cumprida no segundo ano do estágio probatório, passa de 120 para 60 horas-aula.

O ministro João Otávio de Noronha, ao assumir a direção-geral da Enfam, fez a principal mudança na carga horária dos cursos oficiais, os quais constituem etapa final facultativa do concurso para ingresso na magistratura e dos cursos de formação inicial. A Resolução 4 da Enfam, de 7 de fevereiro de 2014, estabelece uma carga horária de 480 horas-aula e não mais de 240 horas para esses cursos.

Atualmente, a Enfam direciona seus esforços para que esse normativo seja efetivamente observado por todas as escolas judiciais e de magistratura, de modo que a formação inicial do juiz seja um espaço de desenvolvimento de competências profissionais e priorize metodologias ativas, que possibilitem ao magistrado-aluno o domínio de saberes que o auxiliem na solução das questões que enfrentará no seu dia a dia.

Segundo o ministro Noronha, é preciso conferir mais peso à formação inicial do magistrado a fim de que seja mais bem preparado para assumir suas funções perante o Judiciário e a sociedade.

O vitaliciamento do magistrado é concedido após dois anos de estágio probatório. Para tanto, além da carga horária de 480 horas de formação inicial, distribuídas em quatro meses, o juiz deve cumprir 60 horas-aula de aperfeiçoamento no primeiro ano do estágio e outras 60 horas no segundo ano, nos termos do artigo 8º da Resolução 3, de 4 de dezembro de 2013, alterada pela recém-publicada Resolução 9, de 15 de outubro de 2014.


domingo, 21 de setembro de 2014

Arrependimento não justifica desconstituição do vinculo de filiação.


O ato de reconhecimento de filho é irrevogável. Se o autor registrou a ré como filha não pode pretender a desconstituição do vínculo, uma vez que presente a voluntariedade do ato. Foi com esse entendimento que no dia 2 de julho, os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), negaram provimento a apelação de sentença que julgou improcedente a ação de negatória de paternidade.
O homem pedia que fosse desconstituído o vinculo de filiação com uma menor de idade que ele registrou como sua filha. Segundo ele, ao conhecer a mãe da menina, ela já estava grávida, mas ele não percebeu. Ele alegou ter sido induzido em erro pela mulher, que o fez acreditar que era o pai biológico da menor.
Para a relatora, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, não houve vício no ato jurídico de reconhecimento da filha, mas somente o arrependimento do homem pelo estabelecimento do vínculo parental e socioafetivo, o homem sabia que não era o pai biológico da menina e, mesmo assim, a registrou. “Portanto, não tem razão o apelante, pois é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de ser irrevogável o reconhecimento da paternidade nestas situações”, disse.

Atendente do Cinemark ganha insalubridade por fazer limpeza de banheiros.

(Qui, 18 Set 2014 09:56:00)


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso do Cinemark Brasil S.A. contra condenação a pagar adicional de insalubridade a uma atendente. A Turma entendeu que, apesar de a limpeza não ser a função principal da empregada, ela recolhia lixo e higienizava banheiros, em contato com resíduos biológicos.
A trabalhadora foi admitida como "profissional de atendimento ao cliente" (PAC). Suas funções eram orientar os clientes no trajeto de saída, controlar ingressos e fazer a limpeza das salas de projeção, mas, após a saída da equipe de limpeza, assumia também a higienização dos banheiros, retirando papéis higiênicos usados e, eventualmente, limpando sanitários. A rede afirmou que isso acontecia de forma superficial e eventual, pois havia faxineiros contratados para a limpeza pesada dos toaletes.
A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que a atendente assumia habitualmente a limpeza dos banheiros após as 15h, quando a equipe de limpeza deixava o cinema. Por entender que estava exposta a agentes patogênicos, mesmo com o fornecimento de luvas, o juízo de primeiro grau reconheceu a atividade insalubre e deferiu o adicional no grau máximo, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O Cinemark recorreu, mas a condenação foi mantida. Para a Primeira Turma do TST, embora não tivesse como atividade fim a limpeza dos banheiros, a empregada a realizava diariamente e, pelo fato de exercê-la em local de grande circulação de pessoas, foi atraída para o caso a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.  
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

STF mantém entendimento do TST sobre desnecessidade de concurso para “Sistema S”


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quarta-feira, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento doRecurso Extraordinário (RE) 789874 e, por ter repercussão geral, se aplicará a todos os demais casos sobre a mesma matéria, inclusive aos 64 recursos extraordinários que estavam sobrestados no TST aguardando a decisão do STF.
No julgamento de ontem, o Plenário, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão do TST no mesmo sentido, em processo movido contra o Serviço Social do Transporte (SEST). No julgamento do RR-189000-03.2008.5.18.0005, a Quinta Turma do TST já havia negado provimento a recurso do MPT, que alegava a necessidade de admissão por concurso, nos termos do artigo 37, caput e incisos I e II, e 71, inciso II, da Constituição da República. Para o MPT, o processo seletivo para essas entidades deve se basear em critérios objetivos e impessoais, por se tratarem de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei e que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, caracterizadas como dinheiro público.
O relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
O ministro Teori destacou que essas entidades não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais (mantenedora da Rede Sarah) ou a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, criadas pelo Poder Executivo e que não prestam serviços sociais ou de formação profissional, além de serem majoritariamente financiadas por dotações consignadas no Orçamento da União. Ele assinalou que a jurisprudência do STF sempre fez distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública.
Sistema S
O chamado sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo". As primeiras delas – Serviço Social da Indústria (Sesi) e do Comércio (Sesc) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (Senai) e Comercial (Senac) – foram criadas por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que, como afirmou o ministro Teori Zavascki, conferiu às entidades sindicais e patronais a responsabilidade pela criação de entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores. A fonte de financiamento é a contribuição compulsória sobre a folha salarial.
(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: SCO/STF)

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Empresa de turismo deve pagar tratamento de passageiro vítima de acidente com ônibus

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Pluma Conforto e Turismo a arcar com despesas médicas e odontológicas de passageiro que sofreu graves lesões durante acidente envolvendo ônibus da empresa.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, o juiz de primeiro grau determinou, em decisão liminar, que a empresa pagasse o tratamento do autor, no total de R$ 31.650 – incluindo cirurgia plástica, uso de aparelho dentário e medicação –, mediante a apresentação, pelo autor, dos laudos e orçamentos.

Após a manifestação da empresa contra os orçamentos apresentados, o magistrado de primeiro grau intimou-a a fazer o depósito do montante no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 150 por dia de atraso.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná. Defendeu que a seguradora por ela contratada tinha responsabilidade direta pelo pagamento. Baseou-se na tese de que as obrigações de pagar quantia certa não são regidas pelos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Por isso, seria ilegal a aplicação de multa caso o pagamento não fosse realizado no prazo. O tribunal manteve a decisão da primeira instância.

Obrigação de fazer

O relator do recurso especial no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não se trata de obrigação de pagar quantia certa. Segundo ele, o autor pediu que fosse imposta à empresa obrigação de fazer.

“O depósito da quantia objeto dos orçamentos apresentados constitui mera fase para que o autor possa se submeter aos tratamentos necessários à restauração de sua saúde, cumprindo a ré, assim, a obrigação de fazer”, explicou o relator.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o autor não pediu a simples quitação de dívida ou o reembolso de um valor pago anteriormente. Como a empresa não atua na área de saúde, o valor depositado servirá para pagar os profissionais que irão realizar os tratamentos médico e odontológico, viabilizando a recuperação do autor. “Somente assim o cumprimento da obrigação de fazer – a prestação de um fato, representado pelo custeio da cirurgia e do tratamento odontológico – estará concretizado”, completou.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Pluma Conforto e Turismo.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Empresa-de-turismo-deve-pagar-tratamento-de-passageiro-v%C3%ADtima-de-acidente-com-%C3%B4nibus

Improbidade em sociedade de economia mista da União é competência da Justiça Federal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça Federal o julgamento de ação de improbidade que envolve a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), sociedade de economia mista cujo capital majoritário é da União. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o controle acionário (89%) indica interesse da União na demanda.
Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa para apurar irregularidades consistentes na celebração de acordos judiciais em demandas trabalhistas por valores superiores àqueles aos quais a Codesa havia sido condenada. Esses acordos teriam acarretado prejuízos cujo valor atualizado passaria de R$ 1 milhão, conforme os critérios da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao analisar o recebimento da ação, o juiz federal declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça estadual por entender que não havia interesse jurídico da União. Embora houvesse requerimento da União para ingressar na lide, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a posição do juiz.

O MPF recorreu ao STJ, afirmando que a competência para a ação seria da Justiça Federal, “pois a União figura como agente passivo no processo”.

Capital

A decisão da Turma foi por maioria. Ao apresentar seu voto vencedor, o ministro Benjamin citou o julgamento de um conflito de competência na Primeira Seção (CC 122.629) no qual se decidiu que “o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal".

Segundo o relator, trata-se de causas idênticas, inclusive relacionadas à mesma empresa, a Codesa. Benjamin esclareceu que só o fato de a ação de improbidade ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal já determina a competência da Justiça Federal no caso.

Não bastasse isso, há o interesse jurídico manifestado pela União, uma vez que ela tem o controle acionário da empresa de economia mista (89,271% do capital, segundo o Relatório de Administração de 2007 da Codesa). A empresa é vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

Se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente é do seu interesse a apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial à empresa, ponderou o ministro.

Herman Benjamin ressalvou que a presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, a presunção de interesse da União. No entanto, no caso, não se está presumindo esse interesse, pois se trata de algo evidente, dada a condição de acionista majoritário da Codesa, à qual são destinados “vultosos e pesados” recursos públicos.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Improbidade-em-sociedade-de-economia-mista-da-Uni%C3%A3o-%C3%A9-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Federal

Ação de indenização proposta por sócio contra ex-empregada compete à Justiça do Trabalho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) para julgar ação de indenização por danos morais ajuizada pelo sócio de uma empresa que alega ter sido ofendido por uma ex-empregada.
O colegiado, de forma unânime, concluiu que a causa de pedir remonta à relação empregatícia. “O autor, na qualidade de empregador, pleiteia indenização por danos morais por suposto ato ilícito perpetrado pela ré, sua ex-empregada, em decorrência de fato diretamente relacionado à relação de trabalho”, destacou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

A ação foi proposta devido ao registro de um boletim de ocorrência na polícia local pela ex-empregada, que imputou ao sócio o crime de ameaça. Segundo ela, o sócio a teria coagido para que assumisse um desfalque de aproximadamente R$ 49 mil na empresa – um posto de gasolina.

Competência material

O Juizado Cível de São José, que inicialmente recebeu a ação, declinou da competência para a Justiça especializada por entender que os fatos relatados são decorrentes da relação de trabalho.

Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, suscitando o conflito de competência.

Para o juízo trabalhista, a demanda “não se estabelece entre ex-empregados de determinado estabelecimento comercial e, muito menos, entre empregador e ex-empregado, mas entre sócio e ex-empregada. Desse modo, o artigo 114 da Constituição Federal não alberga competência material para processar e julgar a presente ação”.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que não há dúvida de que a causa de pedir remonta à relação de trabalho estabelecida entre as partes, ainda que o pedido de indenização por danos morais decorra de informações supostamente falsas registradas em boletim de ocorrência pela ex-empregada.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/A%C3%A7%C3%A3o-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-proposta-por-s%C3%B3cio-contra-ex%E2%80%93empregada-compete-%C3%A0-Justi%C3%A7a-do-Trabalho

segunda-feira, 7 de abril de 2014

O juiz de Direito Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, reconheceu o pedido que uma criança pode ter em seu registro de nascimento o nome de dois pais, sendo um o pai biológico e o outro o pai da filiação socioafetiva.

O juiz de Direito Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, reconheceu o pedido que uma criança pode ter em seu registro de nascimento o nome de dois pais, sendo um o pai biológico e o outro o pai da filiação socioafetiva. Neste sentido, é a sentença:

“Pois bem. Diante dos novos paradigmas comportamentais apresentados pela sociedade hodierna, tornou-se comum a existência de dois indivíduos exercendo na vida de outrem a função de pai, havendo, muitas vezes, a figura do pai socioafetivo, que contribui com a educação e dispensa carinho, afeto, respeito, solidariedade, presença, etc., e a do pai biológico que, contribuindo ou não com tudo isto, é o responsável pelo material genético que constitui a prole e, portanto, é parte fundamental da origem do filho.

A mesma lógica da multiplicidade parental pode ser observada também quando a socioafetividade se instalou na inexistência de outro elo filial, cujo reconhecimento venha a ser solicitado posteriormente. Permitida a pluralidade de vínculos, mesmo que a emergência da filiação socioafetiva tenha se dado anteriormente à biológica, o reconhecimento desta última ainda será viável. Dessa forma, assegura-se ao filho, que assim pretender, o conhecimento de sua linha ascendente genética, sem prejuízo do pai ou da mãe socioafetivo conquistado.

Em sentido inverso, também poderá providenciar tal reconhecimento o(a) genitor(a), preservando seu direito de ser qualificado por pai ou mãe, mas também a relação parental do filho precedentemente estruturada.

Assim, nos dias atuais, percebe-se que a dupla paternidade já se tornou uma realidade reiteradamente experimentada pela sociedade que, na evolução do comportamento humano, se impõe perante o ordenamento jurídico. Destaco, nessa medida, que o Direito deve sempre se alinhar à mentalidade do corpo social, buscando sempre regulamentar, interpretar, acompanhar e tutelar os anseios humanos.

Lado outro, ressalto que o ordenamento jurídico vem evoluindo no sentido reconhecer a inclusão de um segundo pai no registro do filho. Ocorre que a Lei de Registros Públicos sofreu recente modificação através da Lei 11.924/09, que incluiu o parágrafo 8º no artigo 57 da Lei 6.015 para permitir que o(a) enteado(a) possa incluir em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto.

Por fim, conquanto não seja comum, ou, até mesmo, a Justiça pouco tenha se manifestado a respeito, tem-se por perfeitamente possível a solução evocada pelas partes na medida em que converge ao princípio do melhor interesse da menor, que deve sempre orientar a solução de questões como a versada nos autos.
É o quanto basta para o deslinde do feito.

DISPOSITIVO.

Na confluência do exposto e considerando que foram atendidas todas as exigências legais e processuais incidentes na espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado no termo de fls. 76/79 para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Expeça-se o competente mandado de averbação ao cartório de Registro de Pessoas Naturais do Município de Estrela do Norte/GO., para o cumprimento das cláusulas 5.3, 5.3.1, 5.3.2, mantendo inalteradas as demais informações.”
Esta sentença foi divulgada no Jornal “O Popular” por ser o primeiro caso no Estado de Goiás em que há o reconhecimento dos direitos sucessórios, caso confirmado, será o primeiro caso do Brasil.

Assim, é a notícia:

Dupla paternidade em GO

O juiz Andrey Máximo Formiga, da comarca de Estrela do Norte, concedeu direito a uma adolescente para que seja reconhecida dupla filiação paterna e ter acrescentado no registro dela o nome do pai biológico, que morreu depois de fazer exame de DNA e de quem é a única herdeira. Ela manifestou vontade de alterar o seu nome, acrescentando o sobrenome do pai, em ação de investigação de paternidade, assistida pelo padrasto. O magistrado observou que não seria necessário apresentar outras provas, pois houve acordo com a família do falecido. Formiga pontuou que o meio jurídico vem evoluindo no sentido de reconhecer a inclusão de um segundo pai no registro do filho.

Efeito patrimonial - O advogado Sérgio Miranda de Oliveira Rodrigues, que defendeu a adolescente, observa que a decisão é a primeira com efeito patrimonial em Goiás. O pai havia deixado como herdeiro apenas os seus genitores. Mas, com o resultado positivo do exame de DNA, ela recorreu a Justiça e se tornou a única herdeira.

domingo, 5 de janeiro de 2014

Direito do Trabalho - Resumo: Remuneração e Salário.


Salário na antiguidade = ração de sal.

Curiosidade: constituindo uma das primeiras formas de pagamento dos trabalhadores livres, já que o escravo prestava serviços sem qualquer retribuição.

O salário constitui a principal obrigação do empregador.Em contrapartida, a principal obrigação do empregado é de prestar serviços.

Conceito de salário: é a principal obrigação do empregador, derivada da celebração de um contrato de trabalho, representando a contraprestação direta pelo trabalho prestado ou pelo simples fato de o empregado encontrar-se aguardando ordens do empregador.

São utilizados ainda outros termos para designar a obrigação básica do empregador como: ordenado, remuneração, retribuição pecuniária, proventos, honorários, cachê etc.

Retribuição paga pelo Estado: servidor ocupante de cargo público recebe "vencimentos". Art. 40, da Lei 8.112.

Agentes Públicos (Pres. da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados, Governadores, Prefeitos, Magistrados etc)recebem "subsídios".

Militares: é pago "soldo".

Profissionais Liberais: recebe "honorários".

Características:

a) Caráter Alimentar: é do salário que o empregado extrai a fonte de renda para fazer face às suas necessidades alimentares, bem como de sua família.

Importante: o salário é, em regra, impenhorável, irredutível e irrenunciável.


b) Crédito Superprivilegiado: em caso de falência, serão pagos, primeiramente, os salários dos empregados e, depois, as demais obrigações do empregador.

Obs. o salário ocupa posição de nível superior a qualquer outro.

Importante: com a Lei 11.101∕05 - art. 83: a característica de crédito superprivilegiado do salário "ficou limitada à quantia equivalente a 150 salários mínimos".

se superior = habilita-se no processo falimentar como credor quirografário em relação ao excedente.

Obs1. Não esquecer que o art. 449, § 1, da CLT foi parcialmente revogado pela lei de falência.

Obs2. Não esquecer o que diz o art. 186, do Código Tributário Nacional. Ele diz: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Última informação:

Existe distinção entre remuneração e salário.

a) remuneração: constitui toda e qualquer contraprestação econômica percebida pelo obreiro, seja em utilidade ou em dinheiro, em razão do seu trabalho, pelo patrão ou por terceiros.

b) salário: o salário corresponde à contraprestação paga, apenas pelo empregador.

Salário representa uma espécie do gênero remuneração (remuneração é formada também pelas gorjetas).



Fonte: Curso de Direito do Trabalho. José Cairo Jr.

Deivid Benasor da Silva Barbosa
Advogado.

sábado, 4 de janeiro de 2014

Prontuário médico: requisição da autoridade policial X sigilo médico.

Prontuário médico: requisição da autoridade policial X sigilo médico


Praticado um crime, nasce para o Estado o dever poder de punir o agente delituoso nos rigores da lei penal, de modo que o exercício do “jus puniendi” se dá pela persecução criminal. Por sua vez, a persecução criminal se dá em duas fases: fase investigativa e fase processual.

Regra geral, a fase investigativa se dá por meio da instauração de um inquérito policial, procedimento obrigatório e indispensável (majoritário o entendimento pela sua dispensabilidade) que visa a busca da verdade real dos fatos, sendo presidido pela Autoridade Policial.

Estabelece o art. 144 da Constituição Federal, § 4º, que:

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)

IV - polícias civis;

§ “4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Diante da atribuição constitucional conferida ao Delegado de Polícia pela Constituição Federal, cabe a esta Autoridade expedir atos necessários à investigação, desde que não violem direitos e garantias fundamentais do ser humano, caso em que é necessária autorização judicial para que seja realizado o ato.

De ressaltar que o art. 6° do CPP estabelece, em rol não exaustivo, diversas diligências a serem realizadas pela Autoridade Policial quando do conhecimento de um fato delituoso. Neste sentido, a lei 12.830/13, em seu art. 2°, § 2° estabeleceu que “§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”.

Ao conferir esse poder de Requisição ao delegado de Polícia buscou o legislador dotar a Autoridade Policial de poderes necessários para fazer a coleta das provas de forma mais célere, facilitando e tornando mais ágil à apuração do crime, podendo requisitar a particulares, agentes públicos e entes estatais o auxilio para a instrumentalização das provas, dando os meios necessários para que seja alcançado o fim do Inquérito Policial.

O verbo descrito na lei (“requisição”) implica fazer obrigar aos requisitados o dever de atender de forma rápida e adequada, fazendo com que o não atendimento do requisitado adeque-se ao crime de desobediência previsto no artigo 330 do CPB.

Neste sentido, poderá o Delegado de Polícia requisitar informações e outros dados, desde que não lesem a intimidade e a vida privada do investigado, sendo que, neste caso, será necessária ordem judicial, estando submetida tal tutela a clausula de reserva jurisdicional e, assim, a garantia do art. 5°, X da CF ficará preservada: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Portanto, não estando à informação sob o manto do sigilo legal, o dispositivo trazido, autoriza esta coleta, independendo de autorização judicial.


Aqui surge um grande problema prático e rotineiro na atividade exercida pelo Delegado de Polícia: A escusa pelos hospitais em fornecer prontuário de atendimento ao Delegado de Polícia quando requisitado alegando ser necessária autorização judicial por se tratar de sigilo médico.

De início necessário realizar uma breve análise sobre as normatizações trazidas com o Código de Ética Médica.

Estabelece o art. 102 do Código de Ética Médica quanto ao sigilo relacionado ao segredo médico: “Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.
Tal dispositivo estabelece que o sigilo relacionado ao atendimento do paciente deve ser preservado, entretanto, há três hipóteses em que não se poderá alega-lo: justa causa; dever legal ou autorização expressa do paciente.

O que nos chama a atenção ao dispositivo colacionado é o que vem a ser “justa causa” para o Código de Ética Médica. De acordo com o disposto na página oficial do CRM-SP, são exemplos de “justa causa”:

“a) Para evitar casamento de portador de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do futuro cônjuge ou de sua descendência, casos suscetíveis de motivar anulação de casamento, em que o médico esgotará, primeiro, todos os meios idôneos para evitar a quebra do sigilo;b) Crimes de ação pública incondicionada quando solicitado por autoridade judicial ou policial, desde que estas, preliminarmente, declarem tratar-se desse tipo de crime, não dependendo de representação e que não exponha o paciente a procedimento criminal;c) Defender interesse legítimo próprio ou de terceiros” (http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=57 – acesso em 17.09.2013).

Os comentários sobre o sigilo médico vão além:

“Com relação ao pedido de cópia do prontuário pelas Autoridades Policiais (delegados, p.ex.) e/ou Judiciárias (promotores, juízes, etc.), vale tecer alguns esclarecimentos sobre segredo médico.

O segredo médico é uma espécie do segredo profissional, ou seja, resulta das confidências que são feitas ao médico pelos seus clientes, em virtude da prestação de serviço que lhes é destinada. O segredo médico compreende, então, confidências relatadas ao profissional, bem como as percebidas no decorrer do tratamento e, ainda, aquelas descobertas e que o paciente não tem intenção de informar. Desta forma, o segredo médico é, penal (artigo 154 do Código Penal) e eticamente, protegido (artigo 102 e seguintes do Código de Ética Médica), na medida em que a intimidade do paciente deve ser preservada.


Entretanto, ocorrendo as hipóteses de "justa causa" (circunstâncias que afastam a ilicitude do ato), "dever legal" (dever previsto em lei, decreto, etc.) ou autorização expressa do paciente, o profissional estará liberado do segredo médico. Assim, com as exceções feitas acima, aquele que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional deverá ser punido”(http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=57 – acesso em 17.09.2013)”.


Do ponto de vista jurisprudencial, merece respaldo nosso entendimento no sentido de que o sigilo médico não é absoluto, como pode ser visto na decisão do MS n° 488.137-6 – TJ/PR:

“MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO POLICIAL - MORTE DE PACIENTE - REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - RECUSA DESCABIDA DO DIRETOR DO HOSPITAL - SEGURANÇA DENEGADA. O sigilo profissional não é absoluto, contém exceções, conforme se depreende da leitura dos respectivos dispositivos do Código de Ética. Daí porque se revela descabida a recusa em atender a requisição do prontuário médico e documentos feita pelo juízo, em atendimento à cota ministerial, visando apurar possível prática de crime contra a vida diante da morte da paciente que fora submetida a cirurgia de lipoaspiração”.
Conclui-se, diante da abordagem realizada neste pequeno texto, que não há possibilidade de o responsável pelo Hospital negar a Autoridade Policial prontuário de atendimento médico de paciente quando requisitado para auxiliar nas investigações realizadas em inquérito policial, submetendo-se, caso negue as informações requisitadas, ao crime de desobediência, e, consequentemente aos rigores penais.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26304/prontuario-medico-requisicao-da-autoridade-policial-x-sigilo-medico#ixzz2pRR7cP00

Fonte: SILVA, Raphael Zanon da. Prontuário médico: requisição da autoridade policial X sigilo médico. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3838, 3 jan. 2014 . Disponível em: . Acesso em: 4 jan. 2014.

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Homenagem ao Fracasso.


Numa sociedade em que o sucesso é almejado e festejado acima de tudo, onde estrelas, milionários e campeões são os ídolos de todos, o fracasso é visto como algo embaraçoso e constrangedor, que a gente evita a todo custo e, quando não tem jeito, esconde dos outros. Talvez não devesse ser assim.

Semana passada, li um ensaio sobre o fracasso no "New York Times" de autoria de Costica Bradatan, que ensina religião comparada em uma universidade nos EUA. Inspirado por Bradatan, resolvi apresentar minha própria homenagem ao fracasso.

Fracassamos quando tentamos fazer algo. Só isso já mostra o valor do fracasso, representando nosso esforço. Não fracassar é bem pior, pois representa a inércia ou, pior, o medo de tentar. Na ciência ou nas artes, não fracassar significa não criar. Todo poeta, todo pintor, todo cientista coleciona um número bem maior de fracassos do que de sucessos. São frases que não funcionam, traços que não convencem, hipóteses que falham. O físico Richard Feynman famosamente disse que cientistas passam a maior parte de seu tempo enchendo a lata de lixo com ideias erradas. Pois é. Mas sem os erros não vamos em frente. O sucesso é filho do fracasso.

Tem gente que acha que gênio é aquele cara que nunca fracassa, para quem tudo dá certo, meio que magicamente. Nada disso. Todo gênio passa pelas dores do processo criativo, pelos inevitáveis fracassos e becos sem saída, até chegar a uma solução que funcione. Talvez seja por isso que o autor Irving Stone tenha chamado seu romance sobre a vida de Michelangelo de "A Agonia e o Êxtase". Ambos são partes do processo criativo, a agonia vinda do fracasso, o êxtase do senso de alcançar um objetivo, de ter criado algo que ninguém criou, algo de novo.

O fracasso garante nossa humildade ao confrontarmos os desafios da vida. Se tivéssemos sempre sucesso, como entender os que fracassam? Nisso, o fracasso é essencial para a empatia, tão importante na convivência social.

Gosto sempre de dizer que os melhores professores são os que tiveram que trabalhar mais quando alunos. Esse esforço extra dimensiona a dificuldade que as pessoas podem ter quando tentam aprender algo de novo, fazendo do professor uma pessoa mais empática e, assim, mais eficiente. Sem o fracasso, teríamos apenas os vencedores, impacientes em ensinar os menos habilidosos o que para eles foi tão fácil de entender ou atingir.

Claro, sendo os humanos do jeito que são, a vaidade pessoal muitas vezes obscurece a memória dos fracassos passados; isso é típico daqueles mais arrogantes, que escondem seus fracassos e dificuldades por trás de uma máscara de sucesso. Se o fracasso fosse mais aceito socialmente, existiriam menos pessoas arrogantes no mundo.

Não poderia terminar sem mencionar o fracasso final a que todos nos submetemos, a falha do nosso corpo ao encontrarmos a morte.

Desse fracasso ninguém escapa, mesmo que existam muitos que acreditem numa espécie de permanência incorpórea após a morte. De minha parte, sabendo desse fracasso inevitável, me apego ao seu irmão mais palatável, o que vem das várias tentativas de viver a vida o mais intensamente possível. O fracasso tem gosto de vida.

MARCELO GLEISER é professor de física teórica no Dartmouth College, em Hanover (EUA), e autor de "Criação Imperfeita". Facebook: goo.gl/93dHI

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cienciasaude/144700-homenagem-ao-fracasso.shtml