domingo, 5 de janeiro de 2014
Direito do Trabalho - Resumo: Remuneração e Salário.
Salário na antiguidade = ração de sal.
Curiosidade: constituindo uma das primeiras formas de pagamento dos trabalhadores livres, já que o escravo prestava serviços sem qualquer retribuição.
O salário constitui a principal obrigação do empregador.Em contrapartida, a principal obrigação do empregado é de prestar serviços.
Conceito de salário: é a principal obrigação do empregador, derivada da celebração de um contrato de trabalho, representando a contraprestação direta pelo trabalho prestado ou pelo simples fato de o empregado encontrar-se aguardando ordens do empregador.
São utilizados ainda outros termos para designar a obrigação básica do empregador como: ordenado, remuneração, retribuição pecuniária, proventos, honorários, cachê etc.
Retribuição paga pelo Estado: servidor ocupante de cargo público recebe "vencimentos". Art. 40, da Lei 8.112.
Agentes Públicos (Pres. da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados, Governadores, Prefeitos, Magistrados etc)recebem "subsídios".
Militares: é pago "soldo".
Profissionais Liberais: recebe "honorários".
Características:
a) Caráter Alimentar: é do salário que o empregado extrai a fonte de renda para fazer face às suas necessidades alimentares, bem como de sua família.
Importante: o salário é, em regra, impenhorável, irredutível e irrenunciável.
b) Crédito Superprivilegiado: em caso de falência, serão pagos, primeiramente, os salários dos empregados e, depois, as demais obrigações do empregador.
Obs. o salário ocupa posição de nível superior a qualquer outro.
Importante: com a Lei 11.101∕05 - art. 83: a característica de crédito superprivilegiado do salário "ficou limitada à quantia equivalente a 150 salários mínimos".
se superior = habilita-se no processo falimentar como credor quirografário em relação ao excedente.
Obs1. Não esquecer que o art. 449, § 1, da CLT foi parcialmente revogado pela lei de falência.
Obs2. Não esquecer o que diz o art. 186, do Código Tributário Nacional. Ele diz: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Última informação:
Existe distinção entre remuneração e salário.
a) remuneração: constitui toda e qualquer contraprestação econômica percebida pelo obreiro, seja em utilidade ou em dinheiro, em razão do seu trabalho, pelo patrão ou por terceiros.
b) salário: o salário corresponde à contraprestação paga, apenas pelo empregador.
Salário representa uma espécie do gênero remuneração (remuneração é formada também pelas gorjetas).
Fonte: Curso de Direito do Trabalho. José Cairo Jr.
Deivid Benasor da Silva Barbosa
Advogado.
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