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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe
sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503,
de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e
disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista
profissional; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o É livre o exercício da profissão de motorista
profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os
motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação
profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas
seguintes atividades ou categorias econômicas:
I
- transporte rodoviário de passageiros;
II
- transporte rodoviário de cargas;
III
- (VETADO);
IV
- (VETADO).
Art.
2o São direitos dos motoristas profissionais, além
daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII
da Constituição Federal:
I
- ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional,
em cooperação com o poder público;
II
- contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento
profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às
enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o
disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943;
III
- não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da
ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos
mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV
- receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas
no efetivo exercício da profissão;
V
- jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo
empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou
ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a
critério do empregador.
Parágrafo
único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é
assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador,
destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no
valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria
ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
3o O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
“TÍTULO
III
...........................................................................................
CAPÍTULO
I
...........................................................................................
Seção IV-A
Do
Serviço do Motorista Profissional
Art.
235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os
preceitos especiais desta Seção.
Art.
235-B. São deveres do motorista profissional:
I
- estar atento às condições de segurança do veículo;
II
- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva;
III
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao
tempo de direção e de descanso;
IV
- zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V
- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI
- (VETADO);
VII
- submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado
em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar,
passível de penalização nos termos da lei.
Art.
235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a
estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§
1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por
até 2 (duas) horas extraordinárias.
§
2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o
motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso, espera e descanso.
§
3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo
mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11
(onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta
e cinco) horas.
§
4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas
com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de
acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§
5o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no
art. 73 desta Consolidação.
§
6o O excesso de horas de trabalho realizado em um dia
poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver
previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições
previstas nesta Consolidação.
§
7o (VETADO).
§
8o São consideradas tempo de espera as horas que
excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de
cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§
9o As horas relativas ao período do tempo de espera
serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por
cento).
Art.
235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que
o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e
de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I
- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas
de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e
o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas
ininterruptas de direção;
II
- intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com
o intervalo de descanso do inciso I;
III
- repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado,
podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do
art. 235-E.
Art.
235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do
previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da
operação de transporte realizada.
§
1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o
descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou
fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base
(matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§
2o (VETADO).
§
3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em
30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em
continuidade de um período de repouso diário.
§
4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o
veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado
do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que
o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§
5o Nas viagens de longa distância e duração, nas
operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou
aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será
computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do
art. 235-C.
§
6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de
motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em
movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30%
(trinta por cento) da hora normal.
§
7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de
revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do
veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado.
§
8o (VETADO).
§
9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a
duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada
pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local
seguro ou ao seu destino.
§
10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o
pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante
ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou
durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§
11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação
disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do
art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser
o tempo restante, que será considerado de espera.
§
12. Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao
transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art.
235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de
sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art.
235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança
rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente
legislação.
Art.
235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista
profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador,
incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e
demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições
desta Consolidação.”
Art.
4o O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art.
71.
......................................................................
............................................................................................
§
5o Os intervalos expressos no caput e
no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos
entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora
trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a
que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de
campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no
setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada.” (NR)
Art.
5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo
III-A:
“CAPÍTULO
III-A
DA
CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
Art.
67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e
na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código,
dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§
1o Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de
veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de
direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas
contínuas no exercício da condução.
§
2o Em situações excepcionais de inobservância
justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde
que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser
prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e
sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§
3o O condutor é obrigado a, dentro do período de 24
(vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de
descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§
4o Entende-se como tempo de direção ou de condução de
veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de
um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no §
1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio
veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a
duração do descanso exigido.
§
5o
O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24
(vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso
previsto no § 3o.
§
6o Entende-se como início de viagem, para os fins do
disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o
carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas
nos dias subsequentes até o destino.
§
7o Nenhum transportador de cargas ou de passageiros,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador
de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a
qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo
referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.
§
8o (VETADO).
Art
67-B. (VETADO).
Art.
67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por
controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua
estrita observância.
Parágrafo
único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos
de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí
decorrentes, previstas neste Código.
Art.
67-D. (VETADO).”
Art.
6o A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
145. ...................................................................
Parágrafo
único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV
independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)
“Art.
230. ...................................................................
...........................................................................................
XXIII
- em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração
- grave;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso
aplicável;
XXIV
- (VETADO).” (NR)
“Art.
259. ...................................................................
...........................................................................................
§
3o (VETADO).” (NR)
“Art.
261. ...................................................................
...........................................................................................
§
3o (VETADO).
§
4o (VETADO).” (NR)
“Art.
310-A. (VETADO).”
Art.
7o (VETADO).
Art.
8o (VETADO).
Art.
9o As condições sanitárias e de conforto nos locais de
espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de
carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga,
operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos,
fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de
transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio,
alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao
disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego,
dentre outras.
Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília,
30 de abril de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
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