Resposta: Não. A sentença de interdição não produz coisa julgada, pois cessadas as causas que levaram à interdição, esta poderá ser levantada em pedido autuado em apenso aos autos de interdição.
O procedimento da curatela dos interditos está previsto nos artigos 1.177 e 1.186 do Código de Processo Civil. Veja-se o que preconiza o artigo 1.186, deste Código:
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1º. O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
Vale dizer que o assunto em análise foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública/MG em 2006. Na oportunidade a banca examinadora considerou corretas as seguintes afirmativas:
A sentença de interdição é declaratória.
A sentença de interdição não produz coisa julgada.
Fonte: LFG – www.lfg.com.br
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