Resumo
Processo Civil - RECURSOS
Definição: “Meios de
impugnação de decisões judiciais voluntários, internos à relação processual em
que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma
ou aprimoramento.”
Um dos meios através dos quais é possível requerer a revisão de
determinado ato judicial. É distinto de ação rescisória, habeas corpus, que são
ações autônomas.
Características:
- São interpostos na mesma relação
jurídica; não cria um processo/ ação nova. Isso os diferencia do habeas
corpus etc.
- Natureza voluntária: decorre da vontade
da parte insatisfeita. Recorrer da decisão é um ônus da parte
insatisfeita.
- Para caracterizar recurso não é
necessário que o órgão que irá reexaminar seja outro, embora esta seja a
regra.
Irrelevante
qual o órgão judiciário que vai rever a decisão.
Para obter
sucesso no recurso, é preciso que o recorrente convença ao Tribunal sobre a
existência de vício de:
- forma (erro
in procedendo): natureza processual, normas procedimentais. O juiz não obedeceu
às formalidades. Inadequação.
- conteúdo
(erro in judicando): ex: interpretação de lei, juiz avaliou mal as provas, etc.
ATOS SUBMETIDOS A RECURSO
- Atos de
conteúdo decisório
- Art 162 CPC
. Sentença (art 267 e 269), Decisão interlocutória (durante processo), Despacho
(todas as outras decisões que impulsionam o processo): são irrecorríveis art
504
PRINCÍPIOS
Funções
básicas:
- orientar a
aplicação das regras específicas
- permitir
uma interpretação sistemática
1) Duplo grau de jurisdição: consiste na possibilidade de
reexame da decisão por um outro órgão:
- de nível
hierárquico superior (duplo grau vertical)
- de mesmo
nível hierárquico, mas com uma composição diferente (duplo grau horizontal, ex:
embargos infringentes, acórdão)
*OBS1: Não é
irrestrito infinito, inesgotável. CF art 5° LXXVIII, XXXV. Tutela jurisdicional
adequada, efetiva e tempestiva
*OBS2: cf NÃO
GARANTE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (NÃO IMPÕE QUE TODA E QUALQUER DECISÃO
JUDICICL SEJA REEXAMINADA). É perfeitamente possível que o legislador limite o
recurso a determinadas decisões. Abolir, jamais, mas pode restringir. Ex: art
527, par. Único. É o entend. Majoritário.
2) TAXATIVIDADE: Só podem ser considerados recursos aqueles meios de impugnação
expressamente previstos e disciplinados em lei federal como tais, art 496 CPC
Lei 9099/95.
Recurso inominado, fora do art 496; lei 6830/80.
3) SINGULARIDADE (IRRECORRIBILIDADE):
- A lei
federal atribui a cada recurso uma função específica e uma hipótese de
cabimento específica
- Para cada
espécie de decisão existe apenas um recurso adequado, ou seja, só há um único
recurso cabível.
4) FUNGIBILIDADE: “Em determinadas circunstâncias é autorizado que o recurso
equivocado seja recebido como o correto”. Requisitos:
- Dúvida
objetiva quanto ao recurso cabível. Inexistência de erro grosseiro. Criada pelo
próprio sistema recursal, ex: a lei redigida. Art. 395 CPC
- Obedecer ao
prazo do recurso correto. Obedecer a prazo menor? Maioria da doutrina discorda.
5) VOLUNTARIEDADE: “Constituem um ônus para a parte interessada”. A decisão só será
reexaminada se a parte provocar o P. Judiciário.
Exceção:
reexame necessário:art 475 CPC
Pode
renunciar e desistir do recurso. As duas partes podem recorrer.
6) DIALETICIDADE: “Estabelece que o recorrente tem o ônus de motivar o recurso no
ato de sua interposição”. O recurso tem que ser motivado imediatamente. (no
processo penal pode apresentar as razões posteriormente)
Não há uma
forma específica para apresentar uma motivação.
7) CONSUMAÇÃO: “Determina que a interposição de um recurso extingue para a parte
o direito de impugnar a decisão em questão”. Uma vez exercido, não posso
repeti-lo, por mais que haja muito prazo (preclusão consumativa). art. 158 CPC.
8) “NON REFORMATIO IN PEJUS” – PROIBIÇÃO DA REFORMA PREJUDICIAL: “Não se
permite que o julgamento do recurso interposto por apenas uma das partes piore
a situação em que se encontravao recorrente”. OBS: Princ. Do dispositivo.
Se ambas as
partes recorrem,não se utiliza o princípio.
Fundamentos:
. Principio
do dispositivo
. Efeito
devolutivo
Requisitos:
a)inexistência
de recurso próprio do recorrido
b)
extrapolação dos limites da devolução.
Exceção:
questões de ordem pública. Art. 267 par 3°, art 301 par 4°. Aquelas sobre as
quais o juiz pode se manifestar de ofício a qualquer tempo.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E JUIZO DE MÉRITO
Procedimento
recursal está submetido a alguns requisitos específicos: imprescindível para a
análise do conteúdo (mérito) do recurso.
Juízo de
admissibilidade: antes de tudo, verificar se os requisitos estão presentes./
- presentes:
o recurso será conhecido
- ausentes:
recurso não foi conhecido (foi negado seguimento ao recurso).
Da decisão
que nega provimento ao recurso, também cabe recurso. (agravo)
O juízo de
admissibilidade é feito por:
Juízo
(órgão): “a quo”, aquele que proferiu a decisão
Juízo
(órgão): “ad quem”: responsável pelo julgamento do recurso
Regra: o
recurso é interposto perante o próprio órgão que proferiu a decisão combatida.
Sentença ------------------------
apelação
(a quo) o
próprio juiz
É feito por:
1) juízo a
quo: provisório
2) juízo ad
quem: definitivo
* o conjunto
de requisitos de admissibilidade é considerado questão de ordem pública.
Enquanto não decidirem o mérito do recurso, podem refazer o juízo de
admissibilidade. Art 518, caput e parág. 2° CPC.
Cada um dos
desembargadores faz seu juízo de adm, preimeiro o relator.
REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE
1)
Intrínsecos: relacionados à existência do direito de recorrer.
a) Cabimento:
- aptidão do ato judicial para sofrer a impugnação (se é
sentença ou decisão interlocutória)
- adequação do recurso interposto (é o recurso cabível? Obs.
Princ. Da fungibilidade)
|
b) Legitimidade recursal: art 499 CPC
- Parte integrante da lide que sucumbiu
- terceiro interessado – interesse jurídico, não econômico
- ministério público- tanto como parte ou fiscal da lei
|
c) Interesse recursal
Elementos:
- Utilidade: de alguma forma o recurso será útil para o
recorrente, ou seja, melhorar na situação do recorrente
- Necessidade: o recurso é o caminho apropriado? 9para atingir
esta melhora)
Extinguir o processo sem julgamento de mérito? Réu: interesse
recursal? Divergência.
|
d) Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer
(anteriores ou posteriores)
(RENÚNCIA: art. 502)
- é um negócio jurídico unilateral (não depende de aceitação do
recorrido)
-precisa ser expressa (através de petição dirigida ao juiz que
proferiu a decisão)
- atinge o recurso ainda não interposto (se já interpôs, perdeu
o direito de recorrer)
- efeito da renúncia: torna inadmissível o recurso.
(DESISTÊNCAI)
- é n. j. unilateral
- atinge o recurso já interposto
- pode ser:
. Expressa: exterioração inequívoca de vontade- petição
. Tácita: deixar de requerer
- efeito: Tb torna inadmissível o recurso
Aceitação aquiescência: concordei com aquela decisão. Deixo o
prazo transcrever.
|
2)
Extrínsecos: relacionados ao exercício do direito de recorrer. Como devem ser
exercidos;
a) Tempestividade: existe um prazo para interposição. (sujeito a
fatos suspensivos e interruptivos, seg. o art. 538)
“ o recurso deve ser interposto no prazo previsto em lei, sob
pena de preclusão.” (coisa julgada)
- o prazo depende do recurso. Maioria 15 dias. Art. 508
Termo inicial “a quo” de contagem: art 506
I) da data de audiência (se nela a decisão for proferida)
II) intimação das partes (se a decisão não for proferida em
audiência)
III) acórdão: publicação do disposto do acórdão.
Contagem: art. 184, regras comuns.
* permite-se a utilização de fax para interpor recurso. Fixa o
prazo de 5 dias após o término do prazo previsto para a interposição do
recurso. Juntada do original.
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b) Regularidade formal: regra;
- petição escrita
- endereçada ao órgão que proferiu a decisão (juízo a quo)
*exceção: agravo. Art. 524- agravo de instrumento é interposto
junto ao órgão ad quem.
Art. 523 parág. 3: agravo oral e imediatamente
- identificação das partes art. 524 III
- causa de pedir: fundamentação do recurso
- pedido de reforma: é preciso especificar o pedido de acordo
com sua pretensão.
|
c) preparo: é prévio, pagamento das despesas referentes ao
processamento do recurso.
- preparo imediato: art. 511, o recorrente deve comprovar a
realização do preparo no ato de interposição do recurso.
. Efetuar o pagamento
. Comprovar a realização no momento da interposição
- se não realizar o preparo: DESERÇÃO
Art. 511, par 2°; pagamento a menos; a parte será intimada a
complementar no prazo de 5 dias.
* exceções:
- pessoa: Ministério público, união, beneficiário da justiça
gratuita etc.
- espécie de recurso: embargo de declaração etc.
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EFEITOS
DOS RECURSOS
1.
OBSTATIVO
- a interposição do recurso obsta a incidência da coisa julgada e
da preclusão. (sua ocorrência será adiada)
- pendência de prazo recursal já gera este efeito ( a simples
previsão), a não ser que a parte renuncie. É preciso aguardar o transcurso do
prazo do recurso.
* Recurso inadmissível também obsta? Boa parte da doutrina diz que
não, porque a decisão terá efeitos retroativos ex tunc; como se a coisa julgada
e a preclusão tivessem acontecido antes do recurso interposto.
STJ entende que sim, porque será ex nunc, dali pra frente,
OBS> Coisa julgada material: ação rescisória-prazo 2 anos. Tem
que aguardar a decisão do recurso. (do ad quem, pois do a quo foi negativo) E
se demorar mais de 2 anos?
OBS2: Sentença é um ato judicial único. (Unicidade da decisão)
Recurso: X IMPUGNADO
Y IMPUGNADO
Z
-----------------------------------ainda não transitou em julgado, embora não
possam mais ser modificados
2.
DEVOLUTIVO
Devolver o exame da matéria julgada ao judiciário (órgão ad quem)
- consiste na remessa ao órgão ad quem do conhecimento da matéria
tratada pelo órgão a quo e impugnada no recurso.
- só a matéria impugnada pode ser reexaminada pelo ad quem.
“Tantum devolutum quantum apellatum”
Ex: despejo + cobrança de aluguel (matéria impugnada)
Sobre o despejo o tribunal não pode se manifestar. Fundamento:
Principio do Dispositivo, a parte precisa provocar.
- Fundamentos da matéria impugnada: há total liberdade. Pode-se
analisar todos, inclusive os que não foram alegados.
3.
SUSPENSIVO
Impede a eficácia da decisão (os efeitos)
- consiste na qualidade atribuída aos recursos para a partir de determinado
momento, impedir a produção dos efeitos próprios da decisão (provimento)
impugnada.
Ex: ação e cobrança- pagamento suspenso, aguardando julgamento do
recurso.
- pode operar:
. Ope legis: a lei atribui efeito suspensivo a alguns recursos (é
automático)
. Ope judicis: em determinadas circunstancias o judiciário vai
atribuir efeito suspensivo ao recurso.
- algumas decisões produzem efeito imediato, outras a partir da
publicação.
Art. 527, III; o relator poderá atribuir efeito
suspensivo...se preencher alguns requisitos doa RT 558.
- o efeito suspensivo opera a partir de que momento? (termo a quo)
. ope legis: a partir da publicação
. ope judicis: a partir da decisão
4.
TRANSLATIVO
- Questões (matéria) de ordem pública. Órgão ad quem não precisa
ser provocado, pode apreciar de ofício.
- alguns doutrinadores entendem que este efeito é apenas uma
exceção do efeito devolutivo.
RECURSO
ADESIVO
Prevê
a possibilidade de a outra parte aderir ao recurso interposto.
-
requisitos> art 500
1.
Sucumbência recíproca (vencidos autor e réu)
2.
Interposição de recurso por uma das partes: a outra parte possa aderir ao
recurso interposto por seu adversário, interpondo seu próprio recurso.
-art.
500 II: recursos que aceitam: apelação, embargos infringentes, recurso especial
e extraordinário.
*
jurisprudência: recurso ordinário constitucional também
-
prazo: art 500. I.
Prazo
previsto para que a parte apresente suas contra razões. 15 dias
-
o recurso adesivo fica vinculado ao principal. Se o autor principal desistir, o
recurso adesivo nãos era conhecido.
RECURSOS EM
ESPÉCIE
1. APELAÇÃO
|
E conhecido como o recurso padrão.
- CABIMENTO: contra sentença. Art. 513
Decisões que implicam no art 267 ou 269. OBS> lei da reforma
mudou o caput do 269, a sentença não necessariamente extingue o processo.
*exceções: prevêem recurso próprio que não a apelação:
. Lei 9099/95: juizado especial, art 41: recurso inominado
(turma recursal irá analisar, e não o tribunal)
. Execuções fiscais: embargos infringentes. A própria lei
estabelece os procedimentos.
OBS: art 518, par 1°: SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO: o juiz não
receberá a apelação se a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ
ou STF. Objetivo é encerrar o processo, não prolongar em vão. A regra só pode
ser aplicada se o entendimento consolidado na súmula for o fundamento
suficiente e determinante na decisão.
A parte tem o direito de tentar convencer o tribunal de que a
súmula nãos e aplica àquele caso concreto em razão de suas peculiaridades
e/ou de que o entendimento deve ser modificado. Através de AGRAVO POR
INSTRUMENTO, que não vai substituir a apelação.
- a apelação é um recurso com devolutividade ampla. Tanto
vícios de forma quanto de conteúdo.
. Vício de forma: anulação da decisão. O processo volta para a primeira
instancia e o juiz vai proferir OUTRA decisão.
. Vicio de conteúdo: reforma da decisão/ modificação. a decisão
será SUBSTITUIDA pela decisão do tribunal. Segundo o art 516, todas as
decisões que deveriam ser analisadas durante o processo podem ser
reexaminadas pelo tribunal.
Regra: questões novas não podem ser alegadas no recurso. Seria
supressão da 1ª instancia, violando o Princ. Do duplo grau de jurisd.
Exceções: art 571
Prevê a possibilidade de alegação de temas novos. É preciso
provar que o fato não foi suscitado por motivo de força maior
(desconhecimento do fato, impossibilidade de comunicação ao juiz ou
advogado.) ex: calamidade pública, superveniência do fato
EFEITOS
- Obstativo
- devolutivo: devolverá ao órgão ad quem (tribunal) o reexame da
matéria impugnada no recurso. Art 515, par 1e 2.
. Art 515, par 3; sentença extingue processo sem julgamento de
mérito (ex; legitimidade de partes). Se a causa envolve questões de direito e
está madura (todas as provas foram produzidas) o próprio tribunal pode julgar
o mérito.
. Art 515 par 4: se for uma nulidade sanável o tribunal pode
sanar o vício e proferir a decisão.
- translativo: questões de ordem pública, ainda que não
impugnadas podem ser conhecidas pelo tribunal.
- suspensivo: art 520: a apelação tem efeito suspensivo,
suspendendo a eficácia dos efeitos da decisão. (ope legis).
. art 520 parte final: a apelação não terá efeito suspensivo,
apenas devolutivo, incisos.
Art 1184; sentença de interdição não tem efeito suspensivo.
Art 521. nas situações em qiue o ordenamento jurídico suspende o
efeito suspensivo, o autor vitorioso pode executar, exigir seu cumprimento.
Através da EXECUÇÃO PROISÓRIA. Art 475-o, 587.
PROCEDIMENTO NA INSTANCIA INFERIOR
- prazo 15 dias (art 508)
. Termo inicial: proferia em audiência ou fora? (fora:
publicação da decisão_
- petição escrita, a RT 514
- está sujeita a preparo
- órgão a quo faz o juízo de admissibilidade.
. Nega seguimento à apelação: pode recorrer através do agravo
por instrumento.
. Recebe a apelação e fixados os efeitos, o juiz abre vista ao
recorrido para apresentar suas contra razões (prazo 15 dias).
. Art 518; apresentada a resposta, o juiz pode em 5 dias
reexaminar os requisitos de admissibilidade, e inclusive mudar seu juízo,
mesmos em contra razões.
- mantido o recebimento do recurso, os autos serão encaminhados
ao órgão ad quem.
PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL
Cada câmara composta por 5 desembargadores.
A apelação é distribuída primeiro ao relator, que vai
receber e fazer um relatório, e encaminhar para o revisor, que devolve
o processo par o relator, que arca o julgamento.
Na sessão de julgamento, o vogal também vai proferir seu
voto, mas não tem acesso ao processo antes do julgamento.
Os outros 2 desembargadores não participarão no julgamento desta
apelação.
|
2. AGRAVO
|
Cabimento: decisões interlocutórias. (apesar de tratar do
mérito, não vai encerrar nenhuma fase do procedimento)
OBS> agravo do 557 parág. 1° é outra espécie.
MODALIDADES
* RETIDO: regra. Fica retido aos autos em que a decisão
interlocutória foi proferida. Não vai ser imediatamente submetida ao
tribunal.
O objetivo do agravo retido é simplesmente manifestar a sua
contrariedade com a decisão.
“a parte insatisfeita expressa sua contrariedade com relação á
decisão interlocutória, sendo que tal impugnação fica registrada nos autos.”
- objetivo: evitar a preclusão
- característica: o reexame da decisão não é encaminhado
imediatamente ao órgão ad quem.
Quando o juiz proferir a sentença, o órgão vai julgar o agravo.
* POR INSTRUMENTO: exceção. Em regra não tem efeito suspensivo,
excepcionalmente ope judicis, art 558.
- característica: o reexame da decisão impugnada será
imediatamente encaminhado ao órgão ad quem.
Art 522:
. Lesão grave e de difícil reparação
. Inadmissão da apelação
. Efeitos nos quais a apelação é recebida
EFEITOS
- devolutivo: remessa ao órgão ad quem da matéria impugnada
- suspensivo:
. Agravo retido> em hipótese alguma
. Agravo por instrumento: em regra não há, mesmo com o
conhecimento imediato da questão, a decisão interlocutória produz efeitos
normalmente. Exceção, efeito suspensivo ope judicis, uma decisão do relator.
OBS; EFEITO SUSPENSIVO ATIVO: criado pela doutrina
O art 527, II, parte final passou a disciplinar tal questão.
Antecipar os efeitos da pretensão recursal.
. Não há recurso contra a decisão do relator. É irrecorrível.
Art 527. Fere o principio do duplo grau? Segundo a maioria da
doutrina e STF não. Alguns doutrinadores afirmam que a solução é impetrar
mandado de segurança, mas este entendimento não é pacífico.
. O interessado pode pedir ao relator RETRATAÇÃO. Art 527 parág.
2°.
- expansivo: os efeitos da decisão do recurso podem se estender
a outros atos judiciais que dependam da decisão interlocutória.
- retratação: permite que o juiz que proferiu a decisão
interlocutória reexamine a decisão. Efeito CARACTERÍSTICO do agravo. Na
apelação isso não acontece.
PROCEDIMENTO DO AGRAVO RETIDO
- é interposto perante o órgão a quo. (juiz que proferiu a
decisão interlocutória impugnada)
- regra: petição escrita. Exceção: art 523 parag. 3° oral.
Decisões proferidas em Audiência de instrução e julgamento.
- prazo: 10 dias (regra). Exceção: art 523 parág 3°.
Imediatamente, + ou – 20 min. Prorrogáveis por mais 10.
- não está sujeito a preparo
- o juiz é brigado a constar nos autos, mesmo que o agravo seja
banal.
OBS1: em outras espécies de audiência (ex: preliminares), é
possível recorrer ao agravo de instrumento.
OBS2: excepcionalmente, é possível pensar na utilização do
agravo por instrumento, mesmo em AIJ.
- Art 523, parag. 2°; vista ao agravado pelo prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo para o agravado apresentar suas contra
razões, o juiz pode se retratar.
Não havendo retratação, o agravo ficará retido nos autos até a
interposição de uma apelação, se houver. E se o agravante requerer que o
tribunal analise e julgue o agravo. Se eu não requerer, é considerada
desistência tácita, e o tribunal estará impedido de julgar o agravo.
- se a apelação não for conhecida, o agravo não será julgado.
- juízo de admissibilidade: o órgão ad quem.
O a quo apenas remete ao tribunal.
PROCEDIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO
- interposto diretamente ao órgão ad quem
- petição escrita. Elementos essenciais art 524.
- pedido expresso e específico
- art 525 . Protocolada
no tribunal
. Correio
(registro com AR)
. Forma
prevista em lei
- prazo: 10 dias art 522
Contados da data da publicação da decisão (se for em audiência:
agravo retido!)
- petição do agravo leva à formação do INSTRUMENTO.
É algo diferente dos autos do processo, é como se fosse outro
caderno, outra autuação, que é encaminhada para o tribunal.
- a formação do instrumento é de responsabilidade do agravante.
- art. 525 peças obrigatórias. Se faltar alguma dessas peças o
tribunal nega seguimento ao agravo. (petição do agravo + cópias das peças do
processo+ comprovante do preparo... etc.)
- RETRATAÇÃO: A QUO
- JUIZO DE ADMISSIBILIDAE: AD QUEM
- está sujeito a preparo
- 525 parag 525 peças facultativas: aquelas que o agravante
entender necessárias.
Entendimento STJ: é preciso juntar copias de todas as peças
necessárias ao exame da questão impugnada. (na verdade não há facultatividade
alguma)
- cópias: art 255. Não precisam de autenticação, e produzem
efeitos salvo se a outra parte impugnar. O art 384 exige autenticação, mas
STJ entende que não é preciso. O PROPRIO ADVOGDO PODE DECLARAR A
AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS, A SSUMINDO A RESPONSABILIDADE. (Art 544)
- a formação do agravo é ônus do agravante.
- Prazo para formar o instrumento: 3 dias. Desrespeitando:
. Sanção: o tribunal vai negar seguimento ao recurso
É um risco. É preciso que o agravado requeira perante o
tribunal, e comprovar o não cumprimento da diligência, através de certidão.
- o tribunal não pode aplicar de ofício essa sanção.
- mediante o conhecimento do agravo, o juiz pode exercer a
retratação.
- RELATOR: o agravo chega primeiro às suas mãos. São suas
atribuições: art 527
I. Negar seguimento ao recurso, nos termos doa RT. 557
A primeira coisa; juízo de admissibilidade. Se positivo;
encaminha para o órgão colegiado, para que os outros desembargadores também
analisem. Se negativo, cabe aquela outra espécie de agravo, doa RT 557, parag.
1°.
II. Converter o agravo por instrumento em agravo retido. É uma
decisão irrecorrível. Não fere o principio do duplo grau porque segundo
entendimento majoritário a F não garante este principio, mas apenas prevê,
sendo assim, não impõe a todas as decisões.
III. Pode vir a ter efeito suspensivo ope judicis. É preciso que
o agravante requeira. Hipóteses no art 558.
Pode antecipar os efeitos da pretensão recursal. Também é
decisão irrecorrível. Ex: autor pede medicamentos.
IV. Requisitar informações. Até então ele tem apenas a versão do
agravante.
V. intimar o agravado; contra razões
- art 529: exercendo a
retratação: o instrumento volta para a 1ª instancia e é anexado ao processo
- enquanto estiver pendente o julgamento do agravo por
instrumento, não é possível julgar a apelação; Podem ser julgados na mesma
sessão.
RELATOR----------------------REVISOR----------------------VOGAL vota somente com base nos relatórios
do
Só ele tem acesso ao processo não tem acesso
relator
e revisor
Se nãos e sentirem seguros, pedem vistas para analisar o
processo.
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3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
|
- Objetivo: complementar, esclarecer e aperfeiçoar as decisões
judiciais (não tem como função reformar ou anular.)
-decisões obscuras, contraditórias, omissas- aperfeiçoar.
- o juiz NÃO vai proferir outra decisão.
- o embargo será julgado plo próprio órgão que proferiu a
decisão.
- alguns autores entendem que embargos não são recursos, mas
prevalece o entendimento de que são, porque o legislador assim o quis.
- o fato de ser julgado pelo próprio órgão não descaracteriza a
figura do recurso.
- art 463 principio da irretratablidade; a sentença não pode ser
revista pelo juiz que a proferiu, exceto:
. Para corrigir erro de matéria ou de cálculo
. Embargos de declaração
HIPÓTESES DE CABIMENTO: art 535
I. Quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou
contradição
II. Quando for omitido ponto sobre o qual deveria se manifestar
o juiz ou tribunais.
- DECISÕES EMBARGÁVEIS:
Sentença, acórdão, decisões interlocutórias (entendimento
pacífico.
STJ: os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer
decisão judicial E contra os despachos.
OBS; segundo o art 504 os despachos são irrecorríveis, mas a
doutrina entende que cabem embargos de declaração. Ex: juiz marca audiência,
mas só o dia, sem horário.
- Obscuridade: a decisão judicial que não é compreensível,
quando o raciocínio estiver comprometido.
- Contradição: sempre que houver fundamentos antagônicos,
inconciliáveis com outros fundamentos, com a conclusão ou com o relatório.
- Omissão: quando o juiz ou órgão colegiado não se manifesta
sobre algo que deveria. Duas espécies, quanto à:
a) questão de fato: ex: o juiz não se manifestou sobre
determinado documento. Essa omissão é interessante com relação aos recursos
ordinários (agravo, apelação, embargos infringentes- tribunais inferiores)
b) questão de direito: não se manifesta sobre a aplicação de
alguma norma jurídica a este fato. Importantes para o RESP e Extraordinário.
- os embargos de declaração não autorizam a discussão de questão
nova. Somente as já suscitadas no processo.
EFEITOS
- suspensivo
- interruptivo: não está relacionado à eficácia da decisão, mas
ao prazo para a interposição de outros recursos. O prazo pára de correr e
depois volta a contar do início novamente. (diferente de suspensão, que volta
de onde parou)
Recurso cabível à decisão embargada: o mesmo que caberia.
- se os embargos forem admitidos: ainda assim produzem efeito
interruptivo.
- art 538, parag. Único: sanção para os embargos protelatórios
(para ganhar tempo):
Multa de 1% sobre o valor da causa- da parte. Se os embargos
forem reiterados, a multa pode ser elevada ao percentual de 10% e a
interposição de qualquer outro recurso estará condicionada à comprovação do
pagamento da multa.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INFRINGENTES
Em algumas situações os ED podem alterar significativamente a
decisão (reforma). Ex: o juiz não avaliou a prescrição.
- pode acontecer no caso de contradição ou omissão. Reforma de
sentença. STJ adota.
PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS
- prazo: 15 dias (art 536) contados a partir da publicação da
decisão.
- petição escrita; não pode oralmente
a) dirigida ao próprio órgão que proferiu a decisão.
- 1ª instância: mesmo juiz que proferiu
- 2ª instancia: ao relator
Não quer dizer que será o mesmo juiz, mas o mesmo juízo (aquele
juízo poderá estar em outra comarca, por ex; promoção- sucessor)
b) deve indicar de forma expressa, explicitar o ponto omisso,
contraditório ou obscuro.
- se o embargante não indica estes pontos ao órgão o juiz irá
negar seguimento.
- não estão sujeitos a preparo.
- STJ, STF: interposição de ED em que houve a reforma da decisão
sem abrir vista a outra parte fere o principio do contraditório
- juízo de admissibilidade (ponto omisso, contraditório ou
obscuro)
|
4. RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL
|
- dirigido aos tribunais superiores (STJ, STF)
- matéria civil da competência originária dos tribunais
regionais
. a 1ª decisão proferida sobre aquela causa foi pelo tribunal
- tem previsão constitucional art 102, II CF. cabe RO para STF
- mandado de segurança
- mandado de injunção e
- habeas corpus e habeas data
. Em decisões denegatórias
. Situações específicas
- art 105, II CF=STJ
Se quem tiver decidido o MS for 1ª instancia quem ira receber o
RO será o STJ.
EFEITOS
- art 540 (regras da apelação)
- devolutivo amplo: o recorrente pode impugnar toda a decisão ao
órgão ad quem.
- suspensivo: a interrupção pode e demais efeitos da apelação.
PROCEDIMENTO
Da mesma forma que a apelação (a quo)
STF – RO ver regimento interno
STJ – RO ver regimento interno
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5. EMBARGOS INFRINGENTES
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CABIMENTO
A maioria das decisões dos tribunais provém de órgãos
colegiados. A decisão deve ser majoritária e não unânime.
- tem o objetivo de fazer com que a decisão minoritária
prevaleça sobre a majoritária.
Ex: 2 desembargadores > DAR PROVIMENTO
1 desembargador >
NEGAR PROVIMENTO
- Acórdãos: somente a decisão proferida pelo órgão colegiado.
- requisitos: art 530
1. Acórdão não unânime
2. Julgamento de apelação ou julgamento de ação rescisória
3. Reformar sentença e mérito
Julgar procedente ação
rescisória
* STJ tem admitido contra decisões de embargos de declaração
quando a divergência estiver relacionada a existência ou não de omissão,
obscuridade ou contradição. Somente nessas hipóteses.
- súmula 255 STJ
- acórdão não unânime (pode ser total ou parcial)
- agravo retido
- questão de mérito
* divergência > como
fazer a avaliação?
É feita com base na conclusão dos votos, e não dos fundamentos.
Espécies de divergência:
a) qualitativa: o conteúdo da conclusão. Ex; A e B negam e C dá
provimento.
b) quantitativa: ex: ação danos morais
A dá prov.: 10.000
B dá pro.: 8.000 -------------------------------ganha o voto
médio
C dá prov.: 5.000
- quem julga os EI: um órgão colegiado maior, os 5
desembargadores.
- o objeto dos EI depende da extensão da divergência.
EFEITOS
- obstativo: impede o transito em julgado da decisão
- devolutivo RESTRITO; nem sempre poderá recorrer de tudo:
. Somente a parte divergente do acórdão. A parte unânime não
será reapreciada.
. Impugnação no recurso: só poderá examinar aquilo que for
impugnado pelo embargante.
- suspensivo: a doutrina majoritária entende que sim, impede que
a decisão(acórdão não unânime) produza efeitos. Mantém a situação como
estava, antes do acórdão embargado ser proferido.
Entend. Minoritário: art 475 II (Araquém de Assis)
Para ele não tem efeito suspensivo. Entendem que o art não fala
em transito em julgado, mas a maioria da doutrina acha que está implícito.
Para eles extingue-se a execução provisória.
Em relação á parte unânime do acórdão não há efeito suspensivo.
- cumprir um dos requisitos de admissibilidade dos recursos
especiais / extraordinários
São imprescindíveis para o conhecimento de um futuro recurso
especial ou extraordinário.
É preciso o esgotamento das vias ordinárias para interpor
PROCEDIMENTO
- Prazo: 15 dias (art 508)termo inicial: intimação da decisão do
acórdão
- petição escrita: dirigida ao relator do acórdão embargado.
Nela é preciso caracterizar a divergência e fazer o pedido de reforma.
- protocolo no tribunal (diretamente).
Entendimento majoritário: até pode fazer pelo correio, mas é
extremamente arriscado devido á possível intempestividade. Aplicam a súmula
216 do STJ.
- sujeitos a preparo. (Teoria do preparo imediato- precisa
também comprovar além de pagar)
- 531; vista para contra razões do embargado, que pode também,
se possível, usar o recurso adesivo.
Transcorrido o prazo para contra razões;
- encaminha-se ao relator que irá fazer o juízo de
admissibilidade (provisório). Ao encaminhar para os outros desembargadores da
câmara estes farão o juízo definitivo.
- contra este juízo negativo é cabível o agravo do 532, prazo de
5 dias.
Será encaminhado ao órgão competente para julgar os embargos.
Este agravo será processado de acordo com o regimento interno.
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6. RECURSO ESPECIAL E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Considerações iniciais:
Possuem um caráter diferente de todos os outros, que objetivavam
rever o mérito da decisão impugnada. A função do RESP e do RE é controlar a
aplicação e interpretação da Lei Federal (RESP – STJ)e da CF (RE – STF).
- não há exame de matéria fática
- súmula 7 STJ
- sumula 279 STF não examinam prova!
- são recursos de fundamentação vinculada; inadequação da
aplicação de lei federal (STJ) e constitucional (STF).
RECURSO
ESPECIAL - perante
STJ
CABIMENTO – REQUISITOS
Art 105, III CF
Evitar que leis sejam interpretadas e aplicadas de maneira
diferente nas diversas regiões do país, ou seja, homogeneizar.
- STJ não julga recursos provenientes de justiça especializada
(pois já tem órgãos competentes) ex: justiça do trabalho, militar etc. apenas
causas de tribunais regionais estaduais. Sobre lei estadual e municipal
também não, é única e exclusivamente lei federal.
- decisão proferida por tribunal
OBS: turma recursal não é tribunal, são 3 juízes (juizado
especial) de 1ª instancia que reexaminam. Não cabe RESP, mas recurso
inominado. Súmula STJ
- RESP só é cabível se houver o esgotamento das vias ordinárias.
É imprescindível.
- Pré questionamento: a questão federal deve ter sido
explicitamente discutida e decidida pelo Tribunal a quo. Caso o tribunal não
tenha se manifestado, interpõem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO provocando o tribunal
a se manifestar.
Súmula 98 STJ; estes embargos jamais serão considerados
protelatórios.
OBS: a simples oposição dos embargos não acarretam
prequestionamento. É preciso que eles sejam conhecidos, der provimento.
PRE QUESTIONAMENTO
. O artigo discutido não precisa estar expresso no acórdão, mas
basta que se discuta a questão, a matéria presente nesse artigo.
. Questões de ordem publica? O entendimento majoritário da
doutrina é de que é preciso prequestioná-las. Não podem conhecer de ofício,
porque só podem conhecer aquilo que fpi prequestionado, e discutido.
- súmula 320 STJ- se a questão aparecer só no voto vencido, é
porque não houve o prequestionamento.
Ex: A---------------------Não dá prov. x
B----------------------Não dá prov.
x
C----------------------dá
prov. y
- não basta aparecer no relatório, a questão deve ser
devidamente discutida e decidia, efetivamente.
* Função do STJ é exclusivamente verifiar a correta aplicação e
interpretação de lei federal. Ex: decisão tribunal = está provado fato x. STJ
parte desse pressuposto.
Aplicando o art 189
CF -------------apenas analisa a
aplicação da lei
Dou provimeto
- discute direito e não fato
EFEITOS
- obstativo: impede que o acórdão transite em julgado
- devolutivo: devolve ao STJ. Também terá o efeito restritivo,
porque só devolve ao STF questão impugnada, apenas questão federal
- translativo: permite que o órgão ad quem conheça de ofício as
questões de ordem pública?
STJ: entendimento majoritário: não. Somente se tiver o prequestionamenteo. Ex: prescrição. Nunca de oficio.
- suspensivo: art 497: não. Não inibe a produção dos efeitos do
acórdão. Tanto que é possível executar provisoriamente, o que não é possível
com a sentença.
OBS: a doutrina tem entendido que é possível utilizar uma medida
cautelar com o objetivo de requerer ao órgão ad quem (STJ) que conceda efeito
suspensivo ao RESP.
Alguns doutrinadores admitem que antes mesmo de interpor o
recurso special, já se pode apresentar a medida cautelar no STJ, pedindo que
o STJ impeça que o acórdão produza efeitos, sob pena de dano grave e de
difícil reparação.
REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR
I. Prognóstico favorável à pretensão recursal: tudo indica que
os fundamentos do RESP sejam aceitos pelo STJ. Sua própria argumentação.
II. Receio de dano provocado pelo acórdão: é preciso comprovar
que, se o ACÓRDÃO for executado provisoriamente haverá dano grave.
III. Juízo de admissibilidade positivo do RESP.
Interpõe-se medida cautelar no próprio STJ.
- A Medida cautelar pode ser utilizada para antecipar os efeitos
da pretensão recursal. A doutrina admite a antecipação. O tribunal não
concedeu o que o autor pediu, e a falta deste irá trazer danos. Utilizam a
mesma idéia do agravo por instrumento. Fala-se em petição, simplesmente, e
não cautelar.
PROCEDIMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR
- prazo: 15 dias (art 508)
- petição escrita (art 541) que deverá conter:
* exposição dos fatos e do direito
* demonstração do cabimento do recurso; apontar a lei federal
violada etc. tem que estar explícito, divergência jurisprudencial, aplicação
não homogênea etc.
OBS. Parág único: é preciso fazer uma interpretação analítica,
comprovando que os casos são idênticos.
* pedido de reforma do acórdão
Dirigida ao PRESIDENTE ou vice-presidente do tribunal a quo.
- está sujeito a preparo. A petição já deve estar acompanhada do
comprovante.
- art 542: vista ao recorrido para apresentar as contra razões e
sendo cabível, recurso adesivo.
- juízo de admissibilidade
. Positivo: o presidente ou vice remete ao STJ
. Negativo: art 544. Agravo, prazo 10 dias
Interposto perante o presidente do tribunal a quo. (vou fazer o
protocolo aqui no TJ, mas quem vai julgar é o STJ). Este agravo não passa por
juízo de admissibilidade, sobe direto para o STJ.
544 parágr. 1°: estabelece algumas peças obrigatórias que devem
instruir este agravo (que não é o agravo por instrumento). Ex: procuração de
todos os advogados, cópia do acórdão, da certidão de publicação etc.
544 parag. 2° este agravo não tem preparos
- neste agravo não se faz o juízo de admissibilidade, mas ele
pode ser negado, e desta forma a decisão transita em julgado.
Art. 544 parag. 3° STJ julga o agravo e o RESP ao mesmo tempo,
se tiverem todas as peças necessárias.
Art. 541. Forma-se um instrumento. Ele que vai para o STJ, e não
os autos originais.
RECURSO
ESPECIAL RETIDO
Só vai ser conhecido pelo STJ depois de algum tempo, em momento
posterior. Fica adormecido.
- art 542- hipóteses deste recurso. Parag 3°. É muito parecido
com o agravo retido.
CABIMENTO
- somente acórdãos
a) RESP interposto contra decisão interlocutória
b) aquelas proferidas em processo de conhecimento,cautelar ou
embargos à execução.
O 542 está falando de acórdão, necessariamente.
Aqueles acórdãos que tenham a natureza de decisão
interlocutória. O que interessa é a natureza do acórdão, e não da decisão
impugnada.
SENTENÇA-----------------APELAÇÃO-------- - - - -
ACÓRDÃO---------------RESP RETIDO
Extingue mérito dar provimento
Vai aguardar nos autos e esperar o processo chegar ao fim.
RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS
art. 543 c
- não incide sobre recurso extraordinário
- recurso repetitivo: existência de uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica questão de direito. São RESPS discutindo
as mesmas questões, com mesmo pedido e causa de pedir, somente partes
diferentes.
- art. 543 –c parag 1°; presidente do tribunal a quo seleciona
um ou alguns RESP que representem (identifiquem) bem a questão discutida
(controvérsia) e enviar para o STJ. Em relação aos outros, terão seu
seguimento suspenso.
- o STJ julgará os recursos paradigmas
a) negar provimento ( o acórdão vai continuar o mesmo) os RESP
que estavam suspensos vão ser julgados prejudicados.
b) dar provimento (a decisão será reformada). Os RESP
sobrestados que o TJ contrariar o STJ, o STJ vai julgar novamente. A decisão
do STJ não vincula os outros tribunais. O TJ também pode reformar sua própria
decisão, assim, concordando com o acórdão paradigma julgado pelo STJ.
Se o presidente do TJ não fizer essa seleção, o próprio relator
do STJ pode reconhecer como recurso repetitivo, comunica ao TJ. Sendo assim,
a regra do 543 cabe não só ao presidente do TJ mas também ao ministro relator
do STJ.
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RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
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- CABIMENTO
Art. 102, III CF. tem previsão constitucional.
Hipóteses de cabimento estão no artigo.
Giram em torno de questões constitucionais. STF tem a função de
guardião da CF.
- Decisões proferidas em única ou última instância. Não se exige
que seja tribunal. (enquanto no RESP tem que ser proferida por tribunal).
- pode ser com relação às decisões de turmas recursais de
juizados especiais. É a última instancia.
- assim como no RESP, o cabimento do R. extraordinário exige o
esgotamento das vias ordinárias. (não pode ser cabível nenhum outro recurso)
ACÓRDÃO
--------------Fundamento Federal (legal) = RESP
I
I--------------Fundamento constitucional = REX
Quando os dois forem cabíveis, devem-se interpor ambos
conjuntamente, no mesmo prazo.
- prequestionamento: só é possível se a questão constitucional
tiver sido discutida e decidida explicitamente pelo tribunal a quo./se o
tribunal nãos e manifesta, utiliza-se os embargos de declaração.
*divergência entre STJ e STF, quanto ao resultado do julgamento
dos embargos de declaração.
- assim como o RESP, o Recurso extraordinário não será admitido
se o acórdão for proferido com base em dois fundamentos e apenas um for
impugnado.
Dar
provimento á apelação
Fund. A---------------------ACÓRDÃO---------------------------------------fund.
B
Cada um deles é suficiente para sustentar o acórdão, a pessoa
colocou os dois porque quis.
Súmula 283> é inadmissível o REX quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
Falta um requisito de admissibilidade: o interesse recursal.
(não vai ter nenhuma utilidade!)
- o REX não é cabível para simples reexame de prova. Vai
discutir apenas questão de direito. Súmula 279.
- lembrete: STF não é terceira instancia.
REPERCUSSÃO
GERAL
Emenda 45/04. Determina que, no REX o recorrente deve demonstrar
a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, sob pena de o
recurso não ser admitido.
É um novo requisito de admissibilidade para o recurso
extraordinário.
Não basta ser questão constitucional, ela tem que ter
repercussão geral. Art 543 diz o mesmo.
O que é, ou o que caracteriza a repercussão geral?
Art. 543 parag. 1°. Relevância do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico – ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Ser
significativas para outras pessoas além de autor e réu.
Ex: constitucionalidade de lei tributária, questão de sucessão
em união homo afetiva... Etc.
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